Processo 0010336-86.2025.8.26.0002 (processo principal 1012236-04.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.C.S.L. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em que se cobram as diferenças e pagamentos integrais devidos. Fls. 74/82: Recebo como emenda à inicial. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, nos termos artigos 523 e 525, ambos do NCPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de sujeitar o devedor a penhora. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, para os casos de não beneficiários da gratuidade processual.
Ressalta-se, por fim, que eventual cobrança de período diverso do indicado na inicial (10/2021 a 04/2025) deverá ser objeto de nova execução ou, se o caso, de nova intimação, abrindo-se novo prazo para impugnação em relação ao novo período. Int. - ADV: FERNANDA ANTUNES CORDEIRO (OAB 413338/SP)