Processo 0010337-65.2009.8.26.0153 (153.01.2009.010337) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Luis Carlos Flavio - - Maria do Carmo Tozzi Flavio - Cooperativa Habitacional de Ribeirão Preto Cooperteto - Antonio Costa Neto - - Luiz Alves Pereira - - Telma Regina Gomes de Oliveira Pereira - - Tayane da Silva Euzébio - - Luiz Carlos Cellani e outro -
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos de fls. 1009/1014 e determino: a) o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, em conformidade com o acórdão de fls. 986/997, permanecendo eficazes as penhoras que não tenham sido desconstituídas por decisão judicial específica; b) a expedição urgente de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos nº 1007618-43.2005.8.26.0506, comunicando a existência deste cumprimento de sentença e das penhoras constituídas em 23 de novembro de 2021 sobre os imóveis das matrículas nº 1.506, 1.517 e 1.579 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos, averbadas, respectivamente, sob Av.21, Av.23 e Av.25.
Consigne-se que a penhora anteriormente incidente sobre a matrícula nº 98.274 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto foi desconstituída pela decisão de fl. 898; c) solicite-se àquele Juízo a reserva provisória do produto da alienação dos imóveis das matrículas nº 1.506, 1.517 e 1.579, até o limite de R$ 344.727,53, correspondente ao débito atualizado até julho de 2025 (fl. 935), sem prejuízo de posterior adequação após a apresentação de nova memória de cálculo, para participação dos exequentes no concurso de credores, cabendo ao Juízo responsável pela alienação definir a ordem legal de preferência; d) oficie-se ao leiloeiro Julio Abdo Costa Calil, com cópia desta decisão, para ciência das penhoras acima indicadas e para que, no prazo de cinco dias após a realização da segunda praça, informe eventual arrematação, a forma de pagamento e os valores depositados; e) fica deferida a penhora no rosto dos autos nº 1007618-43.2005.8.26.0506 sobre eventual saldo ou crédito que, após o concurso de credores, venha a caber à executada Cooperativa Habitacional de Ribeirão Preto - Cooperteto, provisoriamente limitada a R$ 344.727,53, sem prejuízo de posterior atualização, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil; f) intimem-se os exequentes para que, no prazo de cinco dias, diante da proximidade da segunda praça, apresentem memória discriminada e atualizada do débito.
Juntado o cálculo, encaminhe-se imediatamente cópia ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto para adequação dos limites da reserva e da penhora no rosto dos autos. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente e instruída com o termo de penhora de fls. 485/486 e o demonstrativo de débito de fl. 935, como ofício e mandado de penhora no rosto dos autos. Apresentada a memória atualizada, deverá ela ser encaminhada àquele Juízo em complementação.
Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: LANDER GALINDO VITOR (OAB 327870/SP), THAÍS SERVELO DA SILVA (OAB 436972/SP), THAÍS SERVELO DA SILVA (OAB 436972/SP), TAMIRES BATIGALHIA TSUJI (OAB 420745/SP), TAMIRES BATIGALHIA TSUJI (OAB 420745/SP), LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB 390307/SP), LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB 390307/SP), DRIELLY SERRANO LOURENZON (OAB 448385/SP), DRIELLY SERRANO LOURENZON (OAB 448385/SP), GILSON GUIMARÃES BRANDÃO (OAB 166367/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB 150378/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB 150378/SP), ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP)