Processo 0010338-59.2025.8.26.0001 (processo principal 1026412-79.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficencia - Sipeb - Regina Helena Couto da Silva - - Eliseu Couto da Silva -
Vistos. Fls. 208/210. Trata-se de pedido de penhora parcial de salário/benefício previdenciário formulado pela parte exequente, visando a satisfação do crédito objeto da presente execução. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 833, inciso IV, a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
A ressalva contida no § 2º do referido artigo dispõe que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação à regra de impenhorabilidade, tem relativizado a aplicação do dispositivo, admitindo, em situações excepcionais, a penhora de percentual de salários ou benefícios previdenciários em valor inferior a 50 salários-mínimos, desde que não comprometa a subsistência do executado e de sua família.
No entanto, tal relativização deve ser aplicada com cautela e em situações específicas, analisando-se a proporcionalidade entre a necessidade do credor e a menor onerosidade ao devedor, conforme precedente paradigmático: "Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018).
No caso concreto, analisando as informações constantes nos autos, verifico que a remuneração percebida pelos executados encontra-se dentro do limite de seis salários-mínimos que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem considerado categoricamente impenhorável. Conforme recente julgado: "Proventos até 6 salários-mínimos têm sido considerados categoricamente impenhoráveis, diante da presunção de serem essenciais à subsistência digna do devedor" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099925-95.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 17/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024).
Assim, há presunção de que tais valores são necessários para garantir a subsistência digna dos executados. A constrição de parcela desses rendimentos, no presente caso, certamente comprometeria a subsistência digna do executado, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar da verba. Assim, não obstante o direito de crédito da parte exequente mereça tutela jurisdicional efetiva, esta não pode se dar mediante sacrifício desarrazoado e desproporcional da dignidade do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora parcial de salário/benefício previdenciário formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para satisfação do seu crédito ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ANDREA APARECIDA MILANEZ (OAB 307527/SP), DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP), DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP)