Processo 0010344-57.2025.8.26.0004 (processo principal 1011026-92.2025.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - B.B.M. - S.A.S.S.S. -
Vistos.
1) Fls. 33/35: conheço, pois tempestivos, mas REJEITO os embargos de declaração. Não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão, que, ademais, se encontra devidamente fundamentada. Conforme fundamentado em fls. 28/29, há entendimento sumulado do
C. STJ acerca necessidade de intimação pessoal, cuja ocorrência não se verifica pela manifestação posterior da executada nos autos, por meio de patrono constituído. Quanto ao e-mail remetido à ré, mostra-se insuficiente para o fim pretendido. Entendimentos deste Eg. Tribunal em mesmo sentido (g.n.): APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Extinção pelo cumprimento da obrigação de fazer - Insurgência do exequente, insistindo na cobrança da multa diária. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE - Incidência da Súmula 410 do STJ - Necessidade de intimação pessoal da parte - Entendimento sumulado recepcionado pelo novo CPC - Intimação via DJE que se dirige ao advogado e não supre a necessidade de intimação dirigida diretamente à parte - Primeira decisão impondo multa diária que não foi pessoalmente comunicada à parte executada - Aviso de recebimento da segunda decisão que impôs astreintes que foi recebida pela parte quando já havia cumprido a determinação judicial - Inexistência de multa a ser executada no caso - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0044125-10.2024.8.26.0100; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, mas mantendo a exigência de multa por descumprimento de ordem judicial. O agravante pleiteia a inexigibilidade da multa, alegando ausência de intimação pessoal e enriquecimento ilícito da agravada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a exigibilidade das astreintes sem intimação pessoal, conforme Súmula 410 do STJ, e (ii) a adequação do valor da multa aplicada.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do STJ exige intimação pessoal para a cobrança de astreintes, não suprida por comunicação via e-mail.
4. A multa foi fixada em valor proporcional à capacidade econômica do agravante, não excedendo o valor da causa.
5. Termo inicial das astreintes. Necessária a reforma. O termo inicial da astreinte deve ser fixado em 18/06/2024, data em que o agravante tomou ciência inequívoca da decisão ao requerer habilitação nos autos. Não comprovado o cumprimento da obrigação, diante das provas apresentadas pela agravada, o termo final deve ser 05/07/2024, quando informado o desbloqueio da conta. Considerado o prazo de 48 horas concedido pelo juízo, houve 15 dias de descumprimento, impondo-se a multa de R$ 7.500,00.
Valor das astreintes reformado.
IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento:
1. A exigência de intimação pessoal para astreintes é condição necessária.
2. A multa deve ser proporcional e não exceder o valor da causa.
6. Recurso parcialmente provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2324028-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026) O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma V.U. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização.
Ante o exposto,CONHEÇOos embargos de declaração e osREJEITO, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos, sendo que, sem comprovação inequívoca da intimação pessoal, mostra-se inexigível a cobrança das astreintes.
2) Fls. 49/50: compulsando os autos, verifico que, no laudo de fls. 27/29, que deu fundamento à decisão posterior que deferiu a tutela de urgência (fls. 90/91), posteriormente reformada parcialmente pelo v. Acórdão de fls. 444/549, transitado em julgado, constou a necessidade de: (i.) 13 horas semanais de psicoterapia pelo método ABA; (ii.) 2 horas semanais de fonoaudiologia; (iii.) 2 horas semanais terapia ocupacional; (iv.) 1 hora semanal de fisioterapia motora; (v.) 1 hora semanal de psicomotricidade; (vi.) 2 horas semanais de educação física; e (vii.) 1 hora semanal de psicopedagogia.
Posteriormente foram incluídos pelo v. Acórdão a obrigatoriedade do fornecimento de (viii.) 2 horas semanais de musicoterapia e (ix.) 1 hora semanal de terapia alimentar. Entretanto, como se verifica de fl. 40 e fl. 27, a clínica credenciada pela ré não disponibiliza o atendimento integral à criança, ainda que não se localize em local excessivamente distante (exatos 11,6km., conforme consulta via Google Maps), posto que não há nos autos indicação da disponibilização de 1 hora semanal de psicomotricidade; 2 horas semanais de educação física; 1 hora semanal de psicopedagogia e 2 horas semanais de musicoterapia.
Portanto, defiro derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) dias para que a ré comprove a disponibilização de atendimento integral e multidisciplinar, em clínica em região próxima ao domicílio do exequente, conforme decisão deste Juízo integrada pelo v. Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça. Inerte e executada ou indicada novamente clínica que não atenda às decisões transitadas em julgado, abra-se vista para ao exequente, que deverá trazer aos autos indicação de clínica que atenda integralmente suas necessidades, na estrita conformidade com os julgados, sob pena de revogação da tutela provisória.
Então, venham-me conclusos.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), DENISE DIAS VALEJO (OAB 350403/SP)