Processo 0010347-20.2017.8.26.0577 (processo principal 0050688-64.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jardim Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Ivone Ivete Arb Nasser - - Carla Maria Szabo Arb - João Carlos da Silva - - Keila Cristiane Libera da Silva - Murilo da Silva Muniz - - João Augusto de Almeida Prado Neto -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o bem imóvel objeto da constrição foi levado a leilão judicial. Às fls. 351/352, foi homologada a proposta de arrematação apresentada por João Augusto de Almeida Prado Neto, no valor de R$ 155.500,00, em 30 parcelas, com entrada de 25%, observadas as disposições do art. 895 do CPC. O licitante Murilo da Silva Muniz, às fls. 359/361, insurgiu-se contra a homologação, alegando ausência de publicidade adequada dos lances parcelados, e requereu a possibilidade de ofertar proposta superior.
O arrematante João Augusto de Almeida Prado Neto, às fls. 362/363, comprovou o pagamento do sinal de 25% (R$ 38.875,00) e da comissão do leiloeiro (R$ 7.775,00), juntando documentos pessoais e requerendo: (i) a expedição de termo de hipoteca judicial; (ii) a expedição de mandado de imissão na posse, com reforço policial e chaveiro, se necessário; e (iii) a expedição da carta de arrematação. O leiloeiro oficial manifestou-se às fls. 375/380, confirmando o recebimento dos valores e a regularidade da arrematação.
Os executados, às fls. 381/384, apresentaram impugnação ao auto de arrematação, alegando nulidades no procedimento, notadamente quanto à ausência de publicidade dos lances parcelados.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Do pedido de Murilo da Silva Muniz (fls. 359/361) A proposta de arrematação apresentada por João Augusto foi considerada mais vantajosa e devidamente homologada na decisão de fls. 351/352, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC. O arrematante cumpriu as condições iniciais, comprovando o pagamento do sinal e da comissão do leiloeiro.
Assim, não subsiste espaço processual para acolhimento de nova proposta, ainda que em valor superior, pois o momento oportuno para disputa já se encerrou. Portanto, indefiro o pedido formulado por Murilo da Silva Muniz. Da impugnação apresentada pelos executados (fls. 381/384). A decisão de homologação foi disponibilizada no DJE em 06/08/2025, considerada publicada em 07/08/2025. O prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC iniciou-se em 08/08/2025 e encerrou-se em 18/08/2025 (segunda-feira).
A impugnação foi protocolada somente em 20/08/2025, razão pela qual é intempestiva. Ainda que se superasse a intempestividade, não há demonstração de vício insanável que justifique a anulação da arrematação. A alegação de ausência de publicidade dos lances parcelados não foi comprovada por prova técnica robusta, e, ademais, a decisão de fls. 351/352 consolidou a arrematação, que já se encontra aperfeiçoada com o pagamento do sinal e da comissão.
Assim, rejeita-se a impugnação apresentada pelos executados. Do requerimento do arrematante (fls. 362/363) O item 6 da decisão de fls. 351/352 expressamente consignou que: Havendo parcelamento pendente, lavre-se nos termos do artigo 895, §1º, do CPC, termo de caução/hipoteca judicial do próprio bem, valendo a decisão como termo de garantia judicial e sua aceitação pela assinatura do auto de arrematação.
A parte arrematante comprovará a regularização e registro da garantia, vedada transferência outra até quitação integral da arrematação parcelada garantida. Dessa forma, a própria decisão de fls. 351/352 já vale como termo de garantia judicial, sendo desnecessária a emissão de novo termo. Incumbe ao arrematante providenciar o registro dessa decisão, que faz as vezes do termo de hipoteca judicial, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo comprovar nos autos a averbação na matrícula.
Somente após essa comprovação será analisado o pedido de imissão na posse, nos termos do item 7 da decisão de fls. 351/352, que dispõe: Após, comprovado os requisitos do artigo 901, §1º, do CPC, registro da prestação da garantia, em sendo requerido, expeça-se mandado de imissão/ordem de entrega em favor da parte arrematante (artigo 903, §3º, do CPC). Portanto, o pedido de expedição imediata de mandado de imissão na posse deve aguardar a comprovação do registro da garantia judicial.
Quanto à carta de arrematação, esta deverá ser expedida após a regularização da garantia e comprovação nos autos, nos termos do art. 903 do CPC.
Diante do exposto: a) Indefiro o pedido formulado por Murilo da Silva Muniz às fls. 359/361. b) Rejeito a impugnação apresentada pelos executados às fls. 381/384, por intempestividade e ausência de vício insanável. c) Defiro parcialmente o pedido do arrematante João Augusto de Almeida Prado Neto (fls. 362/363), para: - reconhecer que a decisão de fls. 351/352 já serve como termo de garantia judicial, incumbindo ao arrematante providenciar o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis e comprovar nos autos mediante apresentação da matrícula atualizada; - determinar que, somente após a comprovação do registro da garantia judicial, será apreciado o pedido de imissão na posse; - a carta de arrematação será expedida oportunamente, após a comprovação do registro da garantia, nos termos legais.
Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), FLAVIA ROSA DE ALMEIDA PRADO (OAB 57959/SP), DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP), DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP)