Intimação
D- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
- Advogado
- LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 48855/PR)
Processo 0010347-22.2014.8.26.0481 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - União - Fazenda Nacional - Feito nº 2014/003962 À vista da faculdade conferida no item 9, do Comunicado CG nº 466/2020, veiculado no DJe de 27/07/2020, pg. 13, autorizei a digitalização dos autos físicos pela serventia judicial. Assim, atribuindo maior extensão ao item "5", do comunicado acima referido, intimem-se as partes por intermédio de seus advogados para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre aludida conversão, podendo proceder à complementação das peças, ou, justificadamente, recusar a conversão, caso em que os autos deverão retornar à conclusão.
Inicialmente, cumpre observar que a presente execução fiscal se encontra SUSPENSA, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme o REsp nº 1.340.553/RS, julgado em 12/09/2018, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da diligência para busca de bens com resultado infrutífero. Ainda, com base no mesmo julgado, observo que o prazo da prescrição quinquenal prevista no artigo 40, da Lei 6.830/1980, se inicia automaticamente a despeito de outras manifestações credora que não resultem na penhora efetiva de bens e/ou citação do(a) devedor(a).
É o que se colhe de parte do referido julgado: (...) Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição(...).
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, encaminhando-os à fila correta do SAJ "Processo Arquivado Administrativamente - LEF 40". Sendo assim, intime-se a exequente por meio do Portal Eletrônico dos termos desta decisão. - ADV: LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 48855/PR)
