Intimação
D- Órgão
- Foro 1 - Núcleo 4.0 - Unidade 1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA
- Advogados
- GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP)
Processo 0010349-45.2011.8.26.0077 (077.01.2011.010349) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aquecedor Solar Transsen Ltda - Tratando-se de execução fiscal de crédito federal de natureza tributária, assim como ocorre com o depósito em dinheiro, os valores penhorados por meio do SISBAJUD devem ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, a fim de que seja assegurada a correção monetária pelo mesmo índice estabelecido para os créditos tributários federais - Taxa SELIC -, na forma do que determina o art. 32, I e § 1º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 1º da Lei nº 9.703/98.
No mesmo sentido, o art. 1.105 das NSCGJ dispõe que: Os depósitos judiciais efetuar-se-ão por meio de guia própria (GDJ guia de depósito judicial via boleto de cobrança), a ser gerada no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo em se tratando de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, caso em que deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, conforme dispuser a legislação pertinente." Deste modo, servirá a presente decisão como OFÍCIO, nos seguintes termos:
1) para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que PROVIDENCIE A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL vinculada aos autos, atentando-se aos códigos de operação informados pela exequente;
2) para o BANCO DO BRASIL, a fim de que PROVIDENCIE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES depositados para conta da Caixa Econômica Federal, devendo ser instruído com os dados fornecidos pela CEF após o cumprimento do item
1. Com a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta decisão-ofício. - ADV: WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP)
