Processo 0010371-28.2005.8.26.0073 (053.01.2005.010371) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOSÉ BEZERRA DA SILVA - Em obediência ao artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.689, de 09/06/2008), faço um sucinto relatório do processo. JOSÉ BEZERRA DA SILVA foi denunciado em 03 de julho de 2008, como incurso no artigo 121, "caput",c.c, o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a acusação de no dia 05 de fevereiro de 2005, por volta das 14h18min, na Rua Diamantino Armando, nº 94, nesta cidade e Comarca, José Bezerra da Silva, utilizando um revólver calibre "22", tentou matar Marcelo Cândido de Souza, somente não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o apurado, na data de 18 de janeiro do ano de 2005, atearam fogo na residência do denunciado. Quando da lavratura do correspondente Boletim de Ocorrência, testemunhas informaram à autoridade policial que a vítima fora um dos autores do aludido incêndio. Na data dos fatos, o denunciado, chamou-o pelo apelido "Testa", quando ele passava defronte ao localondese dera o sinistro. Na ocasião, o ofendido estava sobre um cavalo, conduzindo gado pela citada via pública.
Assim que o Marcelo se aproximou, o indiciado sacou a arma de fogo que trazia consigo, o que foi percebido por aquele, que tratou de afastar-se. Consta que a vítima foi alvejada, pelas costas, por um dos projéteis. Em seguida, a vítima, mesmo ferida, continuou seu trajeto por aproximadamente cem metros, vindo, então, a cair ao solo. Após, foi socorrida e encaminhada pela equipe de Resgate do Corpo de Bombeiros ao Pronto Socorro Municipal.
A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2008 (fls. 111). O réu não foi localizado para citação processual, foi determinada sua prisão preventiva e citado por edital. Foi determinada a suspensão do processo e do prazo no dia 07/08/2009. O mandado de prisão foi cumprido em 01/07/2025. O réu foi pessoalmente citado (fls.843) em 14/07/2025. Durante a audiência de instrução em continuação (fls. 888/889) foi realizado o interrogatório do réu.
Foram apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.893/895) e pela defesa (fls.900/906), o réu foi pronunciado (fls.908/911), manifestando desejo de não recorrer (fls.930), foi certificado o trânsito em julgado (fls. 961). Aos 04 de março de 2026 foi nomeado defensor, por meio do convênio DPE/OAB, para prosseguimento da defesa (fls. 965). O Ministério Público se manifestou nos termos do artigo 422, do CPP, requerendo a oitiva em Plenário da vítima Marcelo Cândido de Souza e das testemunhas Cilene Leite, Aparecida Maria Bezerra da Silva, Maria Cerciliana da Conceição Silva, Marcio Antônio Cândido, a expedição de F.A.
Atualizada e das respectivas certidões, além da degravação dos depoimentos colhidos em audiência (fls. 968/969). A Defesa por sua vez, manifestou-se informando que não tem interesse na oitiva de testemunhas em plenário,e tambémrequereu a juntada de F.A. atualizada e das respectivas certidões (fls. 972).
É o relatório. Assinalo o dia 01/09/2026, às 10:00 horas para que o réu seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Intime-se o réu, a defesa, a vítima e as testemunhas. Requisite-se caso necessário. Quanto aos pedidos do Ministério Público: Defiroos pedidode:
01) Juntada de Folhas de Antecedentes atualizadas e as respectivas certidões criminais em nome do réu;
02) Oitiva em Plenário das testemunhas requeridas. Indefiro o pedido de degravação. De início, revela anotar que o artigo 405, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, permite o registro da audiência de instrução em meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Objetivou o legislador dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial eadministrativo ,a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mais, a degravação pretendida pelo Dr. Promotor de Justiça não atende ao espírito da norma constitucional. Reforçando o entendimento a respeito da desnecessidade da degravação, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010, sendo no mesmo sentido o entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a revogação do Comunicado nº 381/2009.
Ademais, as partestêmpleno acesso aos depoimentos colhidos na audiência, razão pela qual o pedido de degravação fica indeferido. Quanto aos requerimentos da Defesa, passo a decidir: Defiro o seguinte pedido:
01) Juntada de Folhas de Antecedentes atualizadas e as respectivas certidões criminais em nome do réu.
Intime-se a Defesa. Ao Promotor de Justiça para ciência. Anote-se. - ADV: DANIELA SEGARRA ARCA (OAB 223685/SP)