UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP
Advogados
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010372-75.2018.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB SP355653)ADVOGADO(A): IVO PEREIRA (OAB SP143801)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o requerimento de expedição de ofícios às denominadas fintechs. O sistema Sisbajud permite o bloqueio de valores depositados em fintechs.
HÁ entendimento a respeito:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para as 'fintechs' indicadas pelo credor. Pretensão que visa à localização de investimentos e ativos financeiros em nome do executado. Pesquisa via SISBAJUD que alcança tal informação. Desnecessidade de expedição de ofício para tal fim. Precedentes. Indeferimento correto. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, AI nº2017284-55.2021.8.26.0000, relator Desembargador Irineu Fava, j.em 10.03.2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Execução. Omissão verificada quanto a não apreciação do pedido de expedição de ofício para intermediadores de pagamento digital, chamados 'fintechs'. Diligência desnecessária, eis que a pesquisa realizada pelo sistema do Sisbajud é suficiente para tal finalidade. Vício sanado. Resultado do julgamento não modificado. EMBARGOS ACOLHIDOS (TJSP, Embargos de Declaração nº 2028109-24.2022.8.26.0000, relator Desembargador Afonso Bráz, j. em 06.05.2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de rescisão contratual. Tentativa de bloqueio 'on line' dos ativos financeiros do polo agravado, via SISBAJUD, já realizada. Pretendida expedição de ofício aos bancos digitais, conhecidos como fintechs, em busca da existência de aplicações financeiras de titularidade dos agravados Indeferimento. Medida acertada. O sistema SISBAJUD, substituto do BacenJud, foi aprimorado, com a inclusão de novas funcionalidades, abrangendo as requisições aos bancos digitais. Desnecessidade da medida. Precedentes deste Col. Tribunal. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP, AI nº2135378-59.2021.8.26.0000. relator Desembargador Elcio Trujillo, j.em 09/12/2021).
Conforme informação extraída no site do E. CNJ (https: // www.cnj.jus.br/ wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.Pdf), são abarcadas pelo SISBAJUD quaisquer fintechs que necessitem de autorização do Banco Central para operar.
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int.
Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP
Advogados
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010372-75.2018.8.26.0002/SP (originário: processo nº 10506070920148260002/SP)RELATOR: ADRIANA MARILDA NEGRÃOEXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB SP355653)ADVOGADO(A): IVO PEREIRA (OAB SP143801)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 644 - 13/07/2026 - Juntada de certidão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00103727520188260002.
Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E.
Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos.
I. Ciência à parte exequente da certidão de decurso de prazo, para requerer o que de direito.
II. Providencie o exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas pela realização de pesquisas de declarações de imposto de renda (1 UFESP para cada CPF-DIRPF, e/ou 2 UFESPs para cada CNPJ -ECF) e de veículos (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Suprida a pendência, proceda-se à pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, bem como no sistema INFOJUD, no que tange ao(à)(s) executado(a)(s) acima indicado(s) apenas quanto ao último exercício.
Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CG 13/2023, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos (código
73 - Declaração de Bens, movimentação 60769 - Documento Sigiloso Juntado) conforme orientação do Comunicado CG Nº 240/2023. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Desde já indefiro o bloqueio de veículos sem a sua localização. Observo que para preservar direito de terceiros e evitar a alienação dos bens, poderá o exequente solicitar a certidão prevista no artigo 828 do CPC.
Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.
Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA - Diante da mudança da representação processual, nova ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção, no prazo de 15 dias. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA - Petição, documentos e decisão liberados, nesta data, em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos.
I. Compulsando melhor os autos e tratando-se o processo de cumprimento de sentença, observo que a certidão aplicável é a prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, já emitida às fls. 710/711. Indefiro, portanto, a expedição da certidão prevista pelo artigo 828 do CPC.
II. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC, com reiteração automática, por meio do sistema Sisbajud, em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) perante as instituições financeiras até o limite da dívida, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (peças sigilosas), com a devida observância no cálculo apresentado (R$ 12.698,55).
Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação e retirando o sigilo da petição, caso o tenha. Restando parcial ou negativo o bloqueio, será consultado ao final de 30 dias. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal.
Caso a parte executada não esteja representada, deverá o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, recolhendo as custas postais de intimação, sob pena de arquivamento até nova provocação. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int - ADV: (), ()
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 204/206:
I) Mantenho a irrecorrida decisão que indeferiu as pesquisas patrimoniais perante CNSeg e Susep. Fls. 390/391 e 704/705:
II) As certidões de publicação duplicadas foram emitidas por um erro do sistema SAJ, que já foi constatado pelo e. TJSP. O desentranhamento de documentos digitais é efetuado tornando-os sem efeito, o que geraria uma certidão no lugar de uma certidão de publicação. Portanto, na prática, seria gerada uma certidão no lugar de outra.
III) O exequente tem a faculdade de efetivar o protesto da decisão transitada em julgado, o que acarretará automaticamente na anotação restritiva requerida. Assim, providencie a serventia a expedição da certidão de que trata o art. 517, do CPC. Após, intime-se o interessado para impressão, instrução e encaminhamento do documento, comprovando o ato nos autos, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Agosto 20257 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Indefiro a realização de pesquisa de bens via SNIPER. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ(informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos), e Sisbajud(dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
As pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD já foram realizadas, sem sucesso. Portanto, na prática, a pesquisa via SNIPER somente alcançaria eventual patrimônio consistente em aeronaves e embarcações, não declaradas à Receita Federal. Não foram apontados indícios de que a parte executada possua embarcações, aeronaves ou quaisquer outros bens que possam ser localizados por meio de referido sistema. Assim, a medida não se mostra adequada para busca de patrimônio, ressaltado o insucesso verificado nas outras pesquisas já realizadas pelo Juízo, nos principais sistemas disponíveis.
A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que também assume o ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora (art. 798, II e art. 829, §2º, do CPC). No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, JOEL COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0010372-75.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1050607-09.2014.8.26.0002) (processo principal 1050607-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JOEL COSTA DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 196/198: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhora de ativos perante a CNSeg e Susep, e para a delegacia da Receita Federal, para penhora dos valores de restituição de imposto de renda.
I. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas. Diante disso, indefiro a expedição de ofício à CNSeg.
II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida.
III. Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte consiste em restituição de parcela do salário, portanto, mantém sua característica de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR D AVERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
3. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1163151/AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011,DJe 03/08/2011.) Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar.Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. ... ... A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária,referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. ... ... (REsp1150738/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)