Processo 0010392-95.2020.8.26.0002 (processo principal 1031013-38.2016.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - I.D.C.E. - R.B. e outros -
Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Leopardo Editora Ltda formulado por IMAGEM DIGITAL CÓPIAS LTDA contra RACHEL BEHAR, ADRIANE RACHEL BEHAR, MAXIM BEHAR, ELY STEFAN BEHAR e ALMIR PEREZ XIMENEZ com a alegação de que frustrada a execução movida contra a pessoa jurídica por causa do encerramento irregular de suas atividades e do desvio de seus recursos para os requeridos ou para sociedades integrantes de grupo econômico por eles compostas.
Os requeridos MAXIM, ADRIANE e RACHEL contestaram. Alegaram que a terceira, dela desligada, não estaria sujeita à pretendida desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade e que ausente fundamento para o pedido (fls. 3247/3261). Também contestou o requerido ELY, argumentando que não poderia responder ao pedido por inexistência de vínculo com a mencionada sociedade e que não haveria motivo para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 3305/3316).
Regularmente citado (fls. 3241 e 3343), o requerido ALMIR não contestou. As contestações foram replicadas (fls. 3348/3358). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido em relação aos requeridos ELY e ALMIR e foi determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 3363/3365 e 3439). Agravo interposto contra decisão que mantivera a determinação da prova não foi provido (fls. 3449 e 3459/3462).
Após a requisição de informações requeridas pelo perito, a perícia foi realizada e as partes se manifestaram sobre ela (fls. 3485, 3744/3764, 3768/3777 e 3779/3785).
É o relatório.
DECIDO. O presente pedido de desconsideração da personalidade juridica de Leopardo Editora Ltda foi feito após a frustração de execução de duplicatas mercantis movida contra ela pela requerente. Como assentado pela decisão de fls. 3363/3365, "Os requeridos RACHEL BEHAR, ADRIANE RACHEL BEHAR e MAXIM BEHAR estão sujeitos, em tese, à desconsideração da personalidade jurídica (...) porque, conforme o documento de fls. 3285/3288, a primeira e o terceiro integram a sociedade e a segunda, apesar do desligamento em agosto de 2018, a integrava na época em que constituída a dívida", originada de negócios jurídicos realizados entre março e novembro de 2015.
Conforme o art. 50 do Código Civil, "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A regra incide no caso, em que se pode reconhecer o abuso da personalidade jurídica da sociedade Leopardo Editora Ltda. Segundo apurado pelo perito, a pessoa jurídica está inativa desde o final do ano de 2015, quando ocorrida sua última "movimentação fisco-contábil" (fl. 3756). Ao longo daquele ano, ela teve receita no valor de R$ 569.307,47 e, no encerramento dele, registrava ativo no valor de R$ 189.670,84 (fls. 3752/3753).
No entanto, sem qualquer justificativa para isto, o ativo deixou de existir no ano de 2016 (fl. 3753). E, além disso, a destinação de parte da receita, no valor de R$ 66.508,69, não foi comprovada (fl. 3754). Nessas circunstâncias, é lícito assumir que houve indevido desvio daquele ativo e da referida parcela da receita da sociedade, pois os requeridos não lograram explicar o ocorrido, como lhes incumbia.
Por isso, devem responder os requeridos ADRIANE e MAXIM, que integravam a sociedade e a administravam naquela época, como se vê no documento de fls. 3285/3288, porque são os presumíveis autores e beneficiários do fato. Não é de ser responsabilizada, porém, a requerida RACHEL, que não pode ser relacionada àquilo porque passou a compor a sociedade anos depois, como demonstra o supracitado documento. A aventada hipótese de desvio dos recursos para alguma sociedade agrupada da qual ela faria parte foi afastada pela perícia (fl. 3758).
E, como consignado na decisão de fl. 3439, a acusada dissolução irregular da sociedade não constitui fundamento, por si só, para a desconsideração de sua personalidade. Quanto à responsabilidade daqueles outros, e é limitada à importância de R$ 256.179,53 (R$ 189.670,84 mais R$ 66.508,69), correspondente ao valor dos recursos tidos como desviados da pessoa jurídica, a ser corrigida a partir de janeiro de 2016, quando considerado consumado o fato.
Então, consoante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas em relação aos requeridos ADRIANE e MAXIM, que, em razão disso, se sujeitarão à execução movida pela requerente contra Leopardo Editora Ltda no apontado limite de sua responsabilidade. As despesas processuais suportadas pela requerente com este incidente se somam ao crédito exigido por ela na execução para cobrança naquela sede.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência porque entendo que, respeitado o princípio da segurança jurídica, a recente modificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a este respeito não deve ser aplicada a incidentes anteriores a ela. Expeça-se mandado de levantamento pelo perito do depósito relativo a seus honorários provisoriamente arbitrados, que são tornados definitivos porque suficientes a condigna remuneração.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, que deverão ser feitos conclusos em seguida. Após o decurso do prazo para possível agravo contra esta decisão, anote-se a extinção deste incidente e arquivem-se estes autos. Int. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)