Processo 0010396-55.2025.8.26.0068 (processo principal 1008445-77.2023.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.P.M. - - T.P.M. -
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa (fls. 43/44). INTIME-SE o executado para que efetue o pagamento dos alimentos em atraso, nos termos do artigo 528 do novo CPC, que importam em R$ 10.373,15, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, devendo o valor ser atualizado quando do efetivo pagamento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão, a ser cumprida em regime fechado, anotando-se que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Alternativamente, deverá provar que realizou o pagamento por meio de documentos idôneos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo supra, e sob as mesmas penas. Advirto a parte devedora de que, em caso de não pagamento, sem prejuízo da decretação da prisão, nos termos dos arts. 528, § 1º, e 517 do CPC, será expedida certidão para protesto junto ao Cartório de Protestos de Títulos, e determinada a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º, do CPC).
Anoto ao executado que, caso efetue o pagamento do débito diretamente à parte exequente, deverá comprová-lo nos autos, por meio de advogado, sob pena de ter sua prisão decretada, nos moldes supra. Cópia desta decisão serve como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por Lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do CPC. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP)