Processo 0010396-87.2024.8.26.0004 (processo principal 1017594-32.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Imissão - Bricklane Administração de Bens Spe02 Ltda - André Luis Gotardi Marçal - - Dione Queren Gottardi Marçal -
Vistos.
1) Para a apreciação do pedido de bloqueio de transferência e de penhora, providencie a exequente o recolhimento da taxa renajud e das custas de diligência do oficial de justiça, indicando ainda o endereço para o seu cumprimento.
2) Defiro penhora no rosto dos autos nº 0011028-20.2004.8.26.0100 que tramitam perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.. O valor da dívida no dia 10.09.25 é de R$ 462.284,76. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário.
3) Por fim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário, pois impertinente para constrição de valores a violação de um direito fundamental, além de ser improvável a fraude contra credores de um bem fungível, cuja característica é a sua circulação. Int. - ADV: WALKIRIA CELESTE FELTRAN (OAB 404301/SP), WALKIRIA CELESTE FELTRAN (OAB 404301/SP), LUCINÉIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY (OAB 152126/SP)