Processo 0010397-44.2025.8.26.0002 (processo principal 0027782-73.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Ligia Bedin - TIM S A -
Vistos. Não reputo presente o intuito cabal de protelar o feito, de forma que rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. A demora no andamento do feito decorreu da própria parte autora, que foi intimada para trazer cálculo atualizado há dois meses e só agora deu correto andamento. Inexistindo nos autos prova do pagamento, proceda-se via SISBAJUD à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado na planilha atualizada do débito mais recente apresentada pelo exequente/elaborada pela Secretaria existente nos autos.
Dados do(s) executado(s): TIM S A, CNPJ 02.***.***/0001-11 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Constatado bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC.
Intime-se. - ADV: ALTAIR DE SOUZA MELO (OAB 231533/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)