Processo 0010443-33.2025.8.26.0002 (processo principal 1047854-98.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Juliana da Silva Souza - Banco Votorantim S.A. -
Vistos. BANCO VOTORANTIM S.A. opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução promovida por JULIANA DA SILVA SOUZA. Afirma a excipiente, em brevíssima síntese, que há indícios de se tratar de litigância predatória e requer a adoção de providências a fim de apurar o desejo da parte autora de litigar. Alega, ainda, que há excesso à execução. A excepta ofertou impugnação.
É o relatório. D E C I D O A exceção ou objeção de pré-executividade só deve ser acolhida em hipóteses excepcionais, desde que a matéria objeto de defesa seja aferível de plano e diga respeito às condições da ação ou pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, a exceção de pré-executividade oposta destina-se a arguir, em apertada síntese, litigância predatória e excesso à execução.
Dito isso, a exceção não merece ser conhecida. Com efeito, a exceção de pré-executividade só é cabível quando configurada evidente nulidade ou irregularidade no processo executivo; é dizer, deve versar sobre matéria de ordem pública plenamente demonstrada. Esse claramente não é o caso dos autos. Trata-se de cumprimento de sentença lastreado em título executivo transitado em julgado. A alegação de suposto exercício de litigância predatória é questão que deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento.
No que se refere à alegação de excesso à execução, trata-se de matéria que deve ser arguida por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, CPC. Não se trata de matéria de ordem pública que permite a sua apreciação a qualquer tempo. Esse é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido. (EREsp 1717166 RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/10/2021). Assim também se posiciona o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão entendeu necessária apreciação do excesso de execução arguida em exceção de pré-executividade, determinando remessa dos autos ao contador para atualização do débito principal - Tema trazido na exceção de pré-executividade, excesso de execução, tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, própria de embargos à execução - Exceção de pré-executividade não substitui a oposição de embargos à execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (AI nº 2225469-98.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Francisco Giaquinto, j. 17/11/2021).
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade oposta. Sem condenação em honorários, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp 1410430 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.05.2015). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)