Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- R. B. A., V. R. S., R. C. H.
- Advogados
- ILDEU ALVES DE ARAUJO (OAB 7369/DF), ANTONIO TEODORO DE CARAVELLAS E FARIA (OAB 72235/MG), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
Processo 0010444-90.2017.8.26.0004 (apensado ao processo 1013048-75.2015.8.26.0004) (processo principal 1013048-75.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Posse - R.B.A. - V.R.S. - - R.C.H. -
Vistos. Fls. 344/358: trata-se de exceção de pré-executividade com arguição de prescrição intercorrente em que o executado alega, em síntese, que após a primeira tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros, o feito foi suspenso em 06/09/2018, iniciou-se automaticamente o curso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 em 06/09/2019 e, por fim, que as petições intermediárias e as diligências infrutíferas não interromperam o cômputo prescricional.
Pugna pelo reconhecimento de que a penhora deferida é nula e ineficaz e, ainda, pela extinção do cumprimento de sentença, pelo levantamento da constrição sobre o imóvel e pela fixação de honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Ainda que o feito tenha sido efetivamente suspenso em 06/09/2018 com esteio no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 99), não se consumou o lapso prescricional quinquenal. O credor requereu e obteve a penhora no rosto dos autos da ação ordinária nº 5118747-34.2020.8.09.0117, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, promovida por Valter Rosa da Silva (fls. 177/179).
A decisão proferida em 27/06/2022 (fl. 180) expressamente deferiu a constrição, com expedição do competente ofício em 29/06/2022 (fl. 183), cujo protocolo perante o juízo goiano foi devidamente demonstrado nos autos em 18/07/2022 (fls. 187/189). Constatou-se, inclusive, que a juntada do ofício restou certificada e autuada naqueles autos sob o evento de movimentação nº 33 em 14/07/2022 (fl. 198). Assim, a anotação de penhora no rosto dos autos constitui ato de efetiva constrição patrimonial, suficiente para atingir a esfera de direitos do devedor e obstar peremptoriamente o curso da prescrição intercorrente, a teor do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Valter Rosa da Silva, afastando a arguição de prescrição intercorrente e mantendo hígida a constrição imobiliária formalizada nos autos (fl. 308). Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução patrimonial, apresentando memória de cálculo atualizada do débito.
