ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Rodrigo Tadeu Silva (OAB 466912/SP), Ueslei Lima Oliveira (OAB 468588/SP) Processo 0010445-03.2025.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Francisco Lauro Messias Araújo - Exectdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos, Trata-se de impugnação à execução de multa fixada em sede de tutela antecipada e confirmada em sentença para o caso de descumprimento de liminar. O executado, ora impugnante, sustenta que não há valores a serem cobrados, pois informa que não há trânsito em julgado da sentença, que não houve intimação pessoal para o cumprimento da liminar, pois realizada por correio eletrônico, e por fim requer a diminuição do valor arbitrado.
Intimado a se manifestar, o impugnado pediu a rejeição da impugnação. É O
RELATÓRIO. As provas que instruem os autos são suficientes para julgamento do incidente, sendo desnecessária dilação probatória. Passo à análise das alegações do executado. O executado alega que não há transito em julgado da sentença, no entanto, anoto a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório diante do que prescreve o art. 1.012, §1º, V do CPC. Quanto a alegação de que não houve intimação válida para o cumprimento da liminar, reporto o executado às fls. 186, onde consta o recebimento da decisão na data de 20.02.2025.
Quanto a redução da astreinte aqui executada, por alegado excesso, temos que a atual jurisprudência caminha no sentido de que a multa diária não é uma forma de indenização e nem de locupletamento da parte contrária, mas sim, um meio utilizado para se obrigar a parte a cumprir com a obrigação judicial que lhe fora imposta, razão pela qual ela pode ser revista, ex officio, pelo magistrado, em sede de execução, quando a considerar excessiva.
No caso dos autos, o montante aplicado a título de multa cominatória não merece ser mitigado. Aliás, em que pese a discordância do executado quanto ao seu valor, esta não foi capaz sequer de induzir ao cumprimento da liminar, portanto mantida.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Sem condenação em sucumbência, por se tratar de mero incidente. Com a preclusão desta decisão, requeira o exequente o que entender de direito, no prazo de cinco dias, advertido ainda que em caso de pedido de levantamento deverá ser prestada caução idônea. No silêncio, aguarde-se o julgamento definitivo dos autos principais. Int.