Processo 0010447-07.2024.8.26.0002 (processo principal 1000875-49.2020.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Paulo Cesar Tacks de Melo -
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada 2MMS Churrascaria e Pizzaria Eireli ME e consequente inclusão do sócio Paulo César Tacks de Melo no polo passivo da execução de título extrajudicial dos autos do processo n. 1000875-49.2020.8.26.0002. Aduz que a executada encontra-se ativa perante à receita Federal, demonstrando claramente o encerramento irregular da mesma, configurando desvio de finalidade.
Contestação do curador (fls. 154/161) sustentando ausência dos requisitos caracterizadores do abuso de personalidade. É a síntese do necessário.
Decido. Diante das diligências executivas sem lograr êxito e a situação ativa, mas com evidente encerramento irregular da empresa executada, lesa credores, devendo ser redirecionada a execução contra o sócio-réu da sociedade empresária. O pedido deve ser indeferido. Primeiramente, cumpre sublinhar que a parte autora não trouxe na inicial maiores detalhes do desvio de finalidade, limitando-se simples alegação e presunção, destacando ausência de bens e a situação cadastral ativa, além de não consubstanciar o pedido com documentos pertinentes.
Com efeito, prescreve o artigo 50 do Código Civil que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso ".
Por outro lado, o mero inadimplemento não enseja a desconsideração, notadamente porque contingências econômicas fazem parte do dia a dia das empresas. Apenas quando houver sérios indícios de que o não pagamento de uma obrigação é decorrente de abuso ou de fraude na utilização da pessoa jurídica (que devem ser comprovados no processo) é que será possível desconsiderar-se a personalidade jurídica. Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente deverá ocorrer quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, isto é, comprovação de fraude ou abuso de direito, o que, por ora, não se deu nos autos.
Por sua vez, a situação cadastral apta perante a Receita Federal e caracterização de encerramento irregular da empresa, embora demonstre irregularidade, isso, por si só, não tem o condão de ensejar a desconsideração ora pleiteada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento liminar de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
I - Inconformismo da exequente - Alegada possibilidade de responsabilização dos sócios por ausência de patrimônio da pessoa jurídica que encerrou suas atividades irregularmente.
II - Improcedência da insurgência recursal.
III - Necessidade da comprovação de atos fraudulentos que possam evidenciar o abuso de personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil - Requisito não preenchido no caso concreto.
IV - Mera ausência de bens passíveis de penhora ou encerramento irregular das atividades - Circunstâncias insuficientes para o acolhimento do pedido - Precedente desta Colenda Câmara.
V - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2339793-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026); Direito civil e empresarial. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento ou dissolução irregular.
Ausência de prova de atos que permitam a desconsideração da personalidade jurídica. Mantida a r. decisão. Recurso não provido.
I. (...)
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o encerramento das atividades da empresa executada, a ausência de bens penhoráveis e indícios de irregularidade cadastral são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo tais requisitos.
4. A mera inexistência de bens, revelia dos sócios ou encerramento aparente das atividades não comprova, por si só, fraude ou abuso aptos a justificar a medida excepcional.
5. Ausentes elementos mínimos que indiquem a utilização indevida da pessoa jurídica, correta a improcedência do incidente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2366969-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ABUSO DE DIREITO OU DE DESVIO DE FINALIDADE. MERA FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS OU ABANDONO DE ATIVIDADES QUE NÃO LEVAM, POR SI SÓ, À APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CC/02. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166947-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) O fato de não terem sido encontrados bens da empresa executada não é suficiente para, neste momento, concluir que há má utilização da pessoa jurídica.
É dizer, não há prova nos autos da referida confusão patrimonial, abuso ou desvio na condução das atividades.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Apresente a exequente nos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo discriminado e atualizado do saldo devedor, bem como requeira o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), MARCOS VINÍCIUS JUSTINO SANTOS (OAB 369163/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP)