Intimação
D- Órgão
- Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- E. A. S., I. A. J.
- Advogados
- LUCIANA PEREIRA BARROS (OAB 316500/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
Processo 0010451-40.2012.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.S. - I.A.J. -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, converto os alimentos provisórios em definitivos e condeno o réu a pagar ao autor alimentos mensais no valor equivalente a 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 20% de seus rendimentos líquidos e cujo valor nunca poderá ser inferior a 40% do salário mínimo, deduzindo-se para o alcance da base de cálculo apenas a contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda, incidindo também sobre o 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões, verbas rescisórias, prêmios e participações nos lucros e não incidindo sobre o FGTS, porque a natureza desse fundo é indenizatória e não salarial (RT 526/194, 545/107, Revista de Direito Civil 18/271, todos in "Dos Alimentos", Yussef S.
Cahali, 1ª ed., 1987, pág. 488). Os alimentos são devidos desde a citação e o pagamento deverá ser feito em todo dia cinco de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento, recibo ou depósito em conta bancária indicada pela representante legal do autor. Vigorarão os alimentos até que o alimentado complete dezoito anos de idade ou, se estiver então estudando, até que conclua o curso superior ou atinja vinte e quatro anos de idade, o que ocorrer primeiro.
Não há custas ou despesas a serem reembolsadas, ante a isenção legal. Honorários advocatícios dispensados, em virtude da ausência de resistência ao pedido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA PEREIRA BARROS (OAB 316500/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
