Processo 0010455-87.2019.8.26.0477 (processo principal 1002934-16.2015.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - R.G.G.C. -
Vistos. Melhor analisando os autos, nos termos da decisão de fl. 168, a Defensoria Pública deixou de presentar os interesses do executado. Assim, a z. Serventia deve remover tal instituição do cadastro deste processo, mediante certidão do ato. Anote-se também no sistema o último endereço fornecido pelo executado à fl. 158. Nesse sentido, registro que nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever da parte informar o juízo sempre que houve alteração de seu endereço, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao último endereço constantes do do processo.
Assim, reputo válida a intimação de fl. 227 e determino a expedição de alvará, com o prazo de validade de 180 dias, para o exequente levantar os valores de FGTS bloqueados à fl. 212. No mais, registro que a presente execução tramita há 06 anos e, por ausência de bens penhoráveis do executado, não foi alcançado valor suficiente para quitar a dívida. Constato que foram executadas as seguintes pesquisas: Fls. 107/117: prisão civil por 30 dias; Fls. 190/194: Sisbajud negativo; Fls. 198/203: Prevjud negativo; Fl. 204: Renajud negativo; Fls. 210/213: bloqueados R$ 54,50 de FGTS; sem saldo de PIS; FLS. 218: ARISP negativo; Fls. 219: INFOJUD negativo; Anoto ainda que o juízo utilizou todas as pesquisas disponíveis para localização de bens em nome do devedor, mas não houve sucesso.
Assim, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano na forma do art. 921, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorrido o referido prazo, arquivem-se os atuos na forma do § 2º do citado arquivo. Desde já observo que a repetição de pesquisas que já restaram negativas não serão renovadas em curto espaço de tempo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não acolhimento. Hipótese em que as pesquisas de bens em nome da parte executada restaram infrutíferas. Cabimento da suspensão determinada. Possibilidade de reiteração de pesquisas pelos sistemas informatizados somente após o decurso de prazo razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo. Precedente. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. TJ/SP Relator Donegá Morandini. Agravo nº 2253485-91.2023.8.26.0000, Data do julgamento 04 de abril de 2024.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração da pesquisa SisbaJud, ao fundamento de que "já se deferiu a tentativa de bloqueio depois de ter o executado herdado a quantia indicada às 144/147". Insurgência. Inadmissibilidade. A reiteração do requerimento de pesquisa pelo sistema SisbaJud deve aguardar um intervalo razoável de tempo, de pelo menos um ano, para que possa haver a possibilidade da modificação da situação patrimonial da parte executada.
Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2163338-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
Intime-se. - ADV: HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), MELISSA LEITE DE OLIVEIRA GRASSMANN (OAB 293860/SP)