Processo 0010458-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1136970-78.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - Granito Boneli Advogados Associados - Elisabete Lobo Coque dos Santos - Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, a aplicação da referida regra exige demonstração mínima de que os valores bloqueados estão efetivamente abrangidos pela proteção legal, não bastando mera alegação genérica de que a quantia seria inferior ao referido limite.
No caso dos autos, a executada não trouxe qualquer documento apto a comprovar a natureza da conta atingida pela constrição, tampouco demonstrou tratar-se de caderneta de poupança ou que os valores bloqueados possuam destinação alimentar ou estejam vinculados à sua subsistência. Ao contrário, a própria executada afirma que os valores correspondem à guarda de economias, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade.
A jurisprudência tem entendido que o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não implica, automaticamente, sua impenhorabilidade, especialmente quando não comprovada a natureza da conta ou a origem dos recursos. Destaco: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) À parte executada, portanto, compete demonstrar a finalidade da conta, destinada à poupança. A partir disso, caberá à credora afastar a presunção a partir de então criada de que os valores destinam-se à subsistência. No entanto, tem-se que o valor constrito, in casu, não pode ser considerado como impenhorável, tendo em vista que a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias.
Não foram trazidos os extratos bancários que revelem a finalidade de depósito para utilização excepcional e futura, tal como em uma poupança.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 163/167, mantendo-se a penhora sobre o valor bloqueado via SISBAJUD. Rejeitada a manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Certificado o trânsito desta decisão sem interposição de recurso, expeça-se MLE para levantamento do valor em favor do exequente, observadas as formalidades de praxe.
Após o levantamento, manifeste-se o exequente em 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento da execução. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do CPC. Intimem-se. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP)