Intimação
D- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. V. A. J.
Processo 0010462-39.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.A.J. - réu revel -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de condenar o réu ao pagamento de alimentos à menor, para o caso de emprego formal, em quantia mensal correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais - contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte), incluindo todas as verbas, tais como horas extras, férias, terço constitucional, décimo terceiro, verbas rescisórias, excluindo-se FGTS e verbas indenizatórias, com desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente da representante da parte autora (fls. 01); e, para o caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, em 39,5% do salário mínimo nacional, com vencimento no dia 10 de cada mês e pagamento mediante depósito em conta bancária da representante do menor (fls.
01) ou contrarrecibo. Os alimentos ora fixados retroagem à data da citação. Proceda-se pesquisa junto ao Prevjud, a fim de verificar se a parte ré encontra-se laborando formalmente ou recebendo algum benefício previdenciário. Caso a pesquisa acima retorne positiva, expeça-se ofício à empregadora da parte ré, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento desse. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
