Processo 0010463-34.2019.8.26.0002 (processo principal 1062505-77.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola G B - Ensino Fundamental Ltda -
Vistos. Fls. 341/343 e 347/357.
1- DA PENHORA Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do automóvel abaixo descrito, de propriedade da executada Maria Aparecida Vieira Teixeira Alves 099.***.***-96 VW/FOX 1.6 PLUS - Placa: DUH4898 - Ano 2006/2006 Recolha a parte exequente em 05 (cinco) dias o valor equivalente a 01 (uma) UFESP. Após o recolhimento, providencie a z. Serventia o registro da penhora, por intermédio do Sistema RenaJud, cuja restrição deverá se limitar à transferência, por seu proprietário e, não, ao respectivo licenciamento, por ser obrigatório, para que possa circular, nos termos doart. 130 do CTN.
Ademais, a rigor, o ato de licenciamento do veículo em si não acarretará prejuízo à execução, porquanto a penhora se manterá hígida, motivo pelo qual, perfeitamente, possível a liberação da regularização da situação. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: Agravo de Instrumento - Ação deexecução - Decisão que determinou a restrição delicenciamento, transferência e circulação dosveículos de propriedade do executado - Possibilidadeem relação à transferência e circulação-Determinação que tem como objetivo a efetividade daexecução - Restrição do Licenciamento Descabimento- Obrigação que decorre de lei - Recurso provido.(Agr. nº 2067850-86.2013.8.26.0000, Rel.
Pedro Kodama, j. 11/02/14). AÇÃO DE EXECUÇÃO - BEM MÓVEL - VEÍCULOPENHORA - LIBERAÇÃO PARA LICENCIAMENTO -Bloqueiode bem móvel realizado através do sistema Renajud,como forma de penhora a garantir a execução.Bloqueio do veículo que deve se limitar a suatransferência pelo titular, inexistindo proibiçãolegal para que aquele, que se mantém na posse doveículo, realize o licenciamento anual do bem, parasua regular utilização.
Veículo utilizado como formade trabalho, e como meio de transporte, de toda afamília do executado - Exequente que não se opõe aopedido de licenciamento, desde que a constrição realizada seja mantida hígida Decisão reformada. Agravo provido.(Agr. nº.0108878-68.2013.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, j.21/11/13). AGRAVO.PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DEVEÍCULO PENHORADOS PARA O FIM DE LICENCIAMENTO.POSSIBILIDADE.
PENHORA QUE NÃO OBSTA O USO DOS BENS.LICENCIAMENTO QUE É OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO CTNE NÃO TRADUZ EM ATO DE DISPONILIDADE. LEVANTAMENTODA CONSTRIÇÃO PARA O FIM DE LICENCIAMENTO DOSVEÍCULOS, FICANDO MANTIDA A DESTINAÇÃO DOS MESMOSCOMO GARANTIA DA DÍVIDA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSOPROVIDO.(Agr. nº. 0072110-80.2012.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, j. 06/09/2012).
2- DA INTIMAÇÃO
Registre-se que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015. CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos.
Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Recolha a parte exequente em 05 (cinco) dias, o valor destinado à intimação postal. Após o recolhimento, intime-se a executada, por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação.
3- DA CONSTATAÇÃO Providencie a parte exequente o recolhimento da quantia destinada à condução do oficial de justiça (03 UFESPs - R$ 111,06 por ato). Após, expeça-se mandado para descrição do bem e do seu estado de conservação. Anoto que a medida é indispensável porque a penhora dependerá da descrição do bem e do seu estado de conservação, assim como da nomeação do depositário judicial. Int. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), VANIR MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 280492/SP)