Processo 0010469-97.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1000080-70.2024.8.26.0562) (processo principal 1000080-70.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Zilma Ramos de Oliveira - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos -
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC (fls. 128/140) em face de ZILMA RAMOS DE OLIVEIRA, decorrente de título executivo judicial formado na ação originária nº 1000080-70.2024.8.26.0562 (fls. 35/43 e 44/48), com trânsito em julgado certificado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 49). A executada, em sua peça defensiva, sustentou, preliminarmente, a tempestividade da impugnação e requereu a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo ser entidade sem fins lucrativos cuja receita operacional restou paralisada pela suspensão dos convênios de desconto com o Instituto Nacional do Seguro Social no âmbito da denominada "Operação Sem Desconto" (fls. 128/129).
No mérito da impugnação, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com suporte no Enunciado 1 do CONAJE/FONAJE/FONAJEF e na Recomendação CNJ nº 165/2025, além de requerer a suspensão do feito com base na ADPF nº 1236 do Supremo Tribunal Federal (fls. 129/131). Alegou, ainda, a inexigibilidade do crédito por potencial ressarcimento administrativo por meio do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas do INSS, pleiteando a expedição de ofício à autarquia previdenciária e a intimação da credora (fls. 131/132).
Afirmou que as captações de associados eram realizadas exclusivamente por empresas correspondentes bancárias, notadamente HKM Consultoria Ltda. e GSP Sim Promotora Ltda., contra as quais moveu ação autônoma nº 4074020-11.2025.8.26.0100 perante a 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fls. 133/136), requerendo a penhora no rosto daqueles autos como meio exclusivo de satisfação do crédito (fls. 136).
Por fim, invocou a inexistência absoluta de bens, a ocorrência de força maior superveniente com fundamento nos artigos 393 do Código Civil e 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução ou o decote de eventual excesso (fls. 137/140). Juntou documentos (fls. 141/159). A parte exequente apresentou manifestação (fls. 163/180), refutando integralmente as teses defensivas.
Argumentou a impossibilidade de rediscussão do mérito acobertado pela coisa julgada material, a preservação da competência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da ADPF nº 1236 para a suspensão automática de execuções contra entes privados, a inexistência de prova de ressarcimento administrativo, a irrelevância da ação regressiva movida contra terceiros, o descabimento da penhora no rosto dos autos como substituição patrimonial, a não configuração de força maior e a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita à executada, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios (fls. 164/179).
Vieram os autos conclusos (fls. 181).
É o relatório. Fundamento e
Decido. A matéria debatida prescinde de dilação probatória, comportando julgamento imediato nos próprios autos, consoante a documentação carreada. Da gratuidade da Justiça A executada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita sustentando ser associação civil sem fins lucrativos e encontrar-se desprovida de recursos operacionais em virtude da suspensão dos repasses do INSS (fls. 128/129).
O pleito não comporta deferimento. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, seja ela com fins lucrativos ou entidade associativa e beneficente, não goza de presunção de hipossuficiência econômica, demandando comprovação inequívoca e documental da real impossibilidade de custeio dos encargos processuais. Na espécie, a executada limitou-se a juntar estatuto social, instrumentos contratuais e atos administrativos gerais (fls. 69/94 e 141/159), deixando de carrear balanços contábeis, demonstrações de resultados, extratos bancários consolidados ou declarações fiscais auditadas que demonstrem a ausência de patrimônio líquido para suportar as despesas do processo.
A ausência de faturamento corrente decorrente de atividade suspensa não comprova, per se, a inexistência de reservas patrimoniais. Desse modo, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. Da Competência da Justiça Estadual e da Coisa Julgada Material A executada sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o deslocamento do feito para a Justiça Federal em razão de suposto litisconsórcio passivo necessário com o INSS, invocando o Enunciado 1 do CONAJE/FONAJE/FONAJEF, a Recomendação CNJ nº 165/2025 e a ADPF nº 1236 (fls. 129/131).
A pretensão não encontra amparo jurídico. O cumprimento de sentença é regido pela competência funcional e absoluta do juízo que proferiu a decisão no primeiro grau de jurisdição na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. O título judicial transitou em julgado em sede recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça (fls. 44/49), sem que o INSS figurasse na relação jurídica processual.
A formação da coisa julgada material (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil) obsta qualquer rediscussão sobre os elementos subjetivos da demanda ou a alteração do polo passivo para incluir ente federal inexistente no título. Da Inaplicabilidade da Suspensão com Base na ADPF Nº 1236 A devedora requer a suspensão do processo com base nas determinações exaradas na ADPF nº 1236 perante o Supremo Tribunal Federal (fls. 130/131).
O pedido deve ser rejeitado. A ordem de sobrestamento emanada nos autos da ADPF nº 1236 abrange exclusivamente as ações judiciais que discutem a responsabilidade civil e patrimonial da União e do INSS por descontos associativos realizados entre março de 2020 e março de 2025. Referida determinação expressamente não alcança os processos e os cumprimentos de sentença instaurados unicamente em face de entidades associativas privadas rés, nos quais não há intervenção dos entes federais.
Assim, tramitando a execução exclusivamente em face da AMBEC e versando sobre condenação imposta a ente privado, resta ausente qualquer fundamento vinculante para a paralisação do feito executivo. Do Suposto Ressarcimento Administrativo e da Ausência de Excesso de Execução A executada arguiu a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução ao argumento de que a credora pode ter obtido ressarcimento administrativo por meio do procedimento do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas do INSS, requerendo expedição de ofício e intimação da exequente (fls. 131/132).
A alegação não se sustenta. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação exequenda (artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil), competindo exclusivamente ao executado o ônus probatório cabal de sua ocorrência (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A executada não acostou qualquer documento comprobatório de que tenha havido quitação, parcial ou integral, do débito exequendo em favor da credora na via administrativa.
Meras conjecturas fáticas e notícias jornalísticas desprovidas de individualização não elidem a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título judicial (fls. 158). Ademais, ao deduzir a tese de excesso de execução decorrente de eventual adimplemento, a executada não atendeu ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, deixando de indicar expressamente o montante que entende incontroverso e de acostar planilha demonstrativa discriminada do débito, o que impõe a rejeição da matéria.
Ressalva-se que, caso venha a executada a comprovar concretamente nos autos quitação anterior e idêntica aos mesmos períodos e valores executados, a matéria poderá ser apreciada como prova de quitação superveniente para evitar enriquecimento indevido, o que não autoriza, contudo, a paralisação do feito com base em mera suposição. Da Responsabilidade de Terceiros Intermediadores e da Penhora no Rosto dos Autos A impugnante aduziu que as irregularidades nas adesões decorreram de falhas exclusivas de correspondentes bancários terceirizados (HKM Consultoria Ltda. e GSP Sim Promotora Ltda.), contra as quais move ação de conhecimento nº 4074020-11.2025.8.26.0100 na 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls. 133/136), pugnando pela penhora no rosto daqueles autos como meio de satisfação (fls. 136).
A responsabilidade contratual mantida entre a associação e as empresas intermediadoras terceirizadas por ela contratadas configura negócio jurídico alheio à exequente. A condenação estabelecida no título executivo judicial impôs o dever de restituição e pagamento diretamente à AMBEC (fls. 41/42 e 45/48). Eventual direito de regresso da devedora deve ser perseguido em via processual própria e não pode ser oposto em face da consumidora credora para desonerar a executada de sua responsabilidade patrimonial direta (artigo 789 do Código de Processo Civil).
De igual modo, a penhora no rosto dos autos de demanda de conhecimento proposta pela própria executada representa mera expectativa incerta de direito litigioso ilíquido, não se enquadrando como substitutivo compulsório da penhora de dinheiro ou de outros ativos preferenciais previstos no artigo 835 do Código de Processo Civil. A credora não é obrigada a aguardar indefinidamente o trânsito em julgado e a liquidação de ação movida pela executada contra terceiros para ver satisfeito o seu crédito líquido.
Da Inocorrência de Força Maior e do Prosseguimento dos Atos Executivos Por fim, a executada suscita a ocorrência de força maior superveniente com espeque no artigo 393 do Código Civil e no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, asseverando que a suspensão de seus convênios estatais com o INSS retirou sua capacidade de pagamento, inviabilizando a constrição de ativos (fls. 137/140). O argumento deve ser repelido.
A paralisação ou crise de liquidez provocada pela suspensão administrativa de convênios pelo órgão regulador em razão de auditorias e apurações de irregularidades insere-se no risco ordinário da atividade desempenhada, configurando fortuito interno que não elide a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado. A precariedade econômico-financeira de devedor não constitui causa de suspensão do processo de execução por força maior, inexistindo autorização legal no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil para paralisar a persecução de bens por insolvência fática.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consagra o entendimento de que a crise financeira ou a suspensão de receitas da parte executada não autoriza o sobrestamento do cumprimento de sentença: Agravo de Instrumento. Promessa de compra e venda de bem imóvel. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada rejeitou a impugnação. Pretensão da executada de suspensão do incidente, sob a alegação de que enfrenta de crise financeira.
Descabimento. Dificuldades financeiras não permitem por si só, a suspensão da execução do título judicial. Matéria que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC. A bem da verdade, tal pleito não tem fomento jurídico. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2336201-78.2023.8.26.0000 Lins, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Cumpre registrar que este juízo já havia concedido moratória processual anterior pelo prazo de 180 dias (fls. 100/101), período integralmente escoado sem qualquer iniciativa da executada para compor a dívida ou apresentar plano efetivo de adimplemento.
A execução processa-se no interesse exclusivo do credor para a satisfação do direito reconhecido (artigo 797 do Código de Processo Civil). Não estando presentes os pressupostos cumulativos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, mormente a garantia integral do juízo e a relevância dos fundamentos da impugnação, a rejeição do incidente é medida de rigor, impondo-se a continuidade dos atos executivos.
Em atenção ao enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), deixa-se de fixar novos honorários sucumbenciais incidentais nesta fase, mantendo-se íntegros os honorários da fase de cumprimento de sentença já arbitrados sob o manto do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA oposta por Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos AMBEC, com fundamento nos artigos 516, inciso II, e 525, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou formulando os requerimentos executivos pertinentes, com a atualização da memória discriminada do débito.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF)