Intimação
D- Órgão
- Núcleo 4.0 Exec. Fisc. Municipais - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Municipais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FERNANDO BATISTA
- Advogado
- PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES (OAB 268679/SP)
Processo 0010473-06.2010.8.26.0322 (322.01.2010.010473) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fernando Batista -
Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a exequente para que apresente extrato atualizado da dívida e informe, de forma expressa em sua petição, a situação do débito e valor para a pesquisa requerida. Com a resposta, permanecendo em aberto a dívida, determino a realização de pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros da executada até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência, proceda a serventia à imediata transferência dos valores disponíveis, bem como à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Valores irrisórios, que sequer satisfazem os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Não se nega que o Código estabelece que a transferência de valores deve se dar após a intimação e contraditório.
Todavia, a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que o montante não poderia ser transferido, acaba por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Com efeito perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
A respeito do tema, o enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 94: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art.854 e parágrafos do CPC). E, conforme constou de sua justificativa: O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line.
A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda. Protocolada a ordem de transferência, dou por penhorado o(s) valor(es) bloqueado(s).
