Intimação
D- Órgão
- Foro 1 - Núcleo 4.0 - Unidade 1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS
- Advogado
- ANTONIO CROSATTI (OAB 43786/SP)
Processo 0010476-50.2000.8.26.0438 (apensado ao processo 0009293-78.1999.8.26.0438) (438.01.2000.010476) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia Acucareira de Penapolis -
Vistos. Observo que a certidão retro limita-se a comprovar a remessa do ato ao Portal Eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, as intimações da Fazenda Pública devem ser realizadas via Portal Eletrônico, observando-se, quanto ao início da contagem do prazo, a certificação da ciência ou da não leitura, conforme disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 197/2023 e pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Inexistindo, até o momento, certidão de ciência ou de decurso do prazo legal, não se considera aperfeiçoada a intimação, sendo insuficiente, para tal fim, a mera certidão de remessa. Diante disso, servirá esta decisão de intimação da Fazenda Pública de todo o processado, para eventual manifestação. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CROSATTI (OAB 43786/SP)
