Processo 0010477-64.2000.8.26.0590 (590.01.2000.010477) - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandre Neves Teixeira Neto - - Lucia Sueli Cogo - Cassia Neves Teixeira - Tania Neves Teixeira - Procuradora da Fazenda - Israel Barbosa Lima e outro - Arnaldo Teodolino Silva - - Arnaldo Politanski - Condomínio Maria Luiza - - Monica Valéria Ribeiro Mauricio - - SAMUEL DE JESUS VIEIRA - - RICARDO FRANCISCO FROES - - TATIANY BATISTA FROES - - ODAIR FELICIO - - Meire Aparecida Felicio Sarti e outro -
Vistos. Trata-se de pedidos de expedição de alvará judicial formulados por terceiros interessados, visando à outorga das escrituras definitivas dos lotes nº 221 e 222 - gleba 1, do loteamento Vila Pereira Barreto, bem como de terreno localizado em Vila Pereira (lote nº 232 - gleba 1), tratando-se, contudo, de hipóteses distintas. Isso porque os lotes nº 221 e 222 teriam sido alienados pelos próprios herdeiros após o falecimento do autor da herança , ao passo que o lote nº 232, vendido ainda em vida pelo inventariado, circunstância que impõe a análise dos pedidos sob fundamentos jurídicos diversos
1. Dos lotes nº 221 e 222 (Gleba
1 - Vila Pereira Barreto) O pedido de expedição de alvará para a outorga da escritura definitiva dos lotes nº 221 e 222, encontra óbice na atual situação processual do inventário. A análise dos autos revela que o inventário ainda não foi finalizado, em razão da inércia do inventariante no cumprimento das providências necessárias ao regular andamento do feito. Ademais, verifica-se que a alienação dos referidos lotes foi realizada pelos herdeiros em 06/11/2011, sem a prévia autorização judicial, circunstância que afronta o disposto no art. 1.793, §3º, do Código Civil, segundo o qual a cessão de direitos hereditários sobre bem determinado depende de autorização judicial.
Cumpre destacar que, com a abertura da sucessão, opera-se a transmissão imediata da herança aos herdeiros, nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Todavia, até a efetiva partilha, os bens permanecem em estado de indivisão, integrando o monte partilhável, razão pela qual a disposição individualizada de bens determinados do espólio exige observância das formalidades legais e controle judicial.
Nesse contexto, para o regular prosseguimento do feito, mostra-se imprescindível a manifestação expressa do inventariante. Deverá ele proceder à retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, esclarecendo formalmente se concorda com o pedido de transferência formulado pelo terceiro interessado e se o bem em questão deve ser excluído do monte partilhável em razão da alegada alienação.
Outrossim, deverá promover a regularização das pendências existentes no inventário, a fim de viabilizar a homologação da partilha, momento processual adequado para a definição da titularidade dos bens e eventual transferência aos respectivos destinatários. Antes disso, revela-se inviável a autorização judicial para transferência dos imóveis a terceiros, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral, que rege o sistema de registros públicos e exige a perfeita correspondência entre o titular constante do registro imobiliário e aquele que transmite o bem.
Ressalte-se que, em caso de inércia continuada do inventariante, poderá a parte interessada valer-se da via da Usucapião, considerando que se trata de forma de aquisição originária da propriedade, apta a sanar eventuais quebras na continuidade registral decorrentes da paralisia do inventário.
2. Do Lote 232 (Gleba
1 - Vila Pereira Barreto) Quanto ao pleito de José Gomes da Silva Filho e Edite Alves da Silva, observo que a prova da quitação integral do preço ajustado em 1999 restou prejudicada pela impossibilidade de obtenção de extratos bancários da época junto à instituição financeira. Antes da remessa definitiva às vias ordinárias, consigno que o pedido poderá ser reavaliado neste juízo caso a inventariante consinta expressamente com o pleito e reconheça que o falecido alienou o imóvel em vida, confirmando o recebimento integral dos valores.
Tal reconhecimento supriria a lacuna documental da quitação em razão do tempo transcorrido. Caso haja oposição da inventariante (ou dos demais herdeiros ), ou na impossibilidade de localização dos representantes para tal anuência, a questão passará a ser considerada de alta indagação. Nesse cenário, nos termos do art. 612 do CPC, a parte interessada deverá deduzir sua pretensão mediante Ação de Adjudicação Compulsória ou via autônoma adequada, dada a necessidade de ampla dilação probatória.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a expedição dos alvarás na forma pretendida.
Intime-se a inventariante, pessoalmente, para que se manifeste sobre os itens 1 e 2 supra, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo controvérsia, determino o arquivamento do feito e remessa dos pedidos às vias ordinárias.
Intime-se. - ADV: RICHELLY VANESSA ALVES (OAB 240884/SP), RICHELLY VANESSA ALVES (OAB 240884/SP), RUBENS VELLOSO (OAB 23593/SP), TATIANA FLOR WAGNER (OAB 225891/SP), TATIANA FLOR WAGNER (OAB 225891/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BORDÃO (OAB 141309/SP), CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP), CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP), SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA (OAB 154338/SP), ROBERTA LOPES TRIMMEL (OAB 138013/SP), WILSON CARLOS TEIXEIRA JUNIOR (OAB 133673/SP), WILSON CARLOS TEIXEIRA JUNIOR (OAB 133673/SP), ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP), CARLOS BRESSAN DE OLIVEIRA (OAB 121733/SP), JOSE MARIA VICENTE (OAB 114607/SP), JOSUE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 100247/SP), MARILENE LOPES FIGUEIREDO (OAB 297525/SP), EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 338599/SP), EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 338599/SP), HENRIQUE LUIZ EBOLI (OAB 17133/GO), PAULO ROGÉRIO MURARI (OAB 311151/SP), MARILENE LOPES FIGUEIREDO (), MARILENE LOPES FIGUEIREDO (), MARILENE LOPES FIGUEIREDO (), (), MARILENE LOPES FIGUEIREDO (), (), (), (), (), (), (), ()