Processo 0010484-97.2025.8.26.0002 (processo principal 0171036-47.1999.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.O.D. - M.F.D. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo que rito que prevê, em caso de não pagamento, a penhora para cobrança de prestações vencidas e não pagas no período compreendido entre 11/2023 e 02/2025. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e informou que ingressou com ação de exoneração de alimentos, na qual foi deferida tutela provisória para suspender os pagamentos em 25/09/2023, motivo pelo qual foram cessados os pagamentos.
A executada se manifestou a fls. 49/54 aduzindo, em resumo, que a suspensão da obrigação alimentar somente produziria efeitos após sua citação no processo de exoneração, ocorrida em 31/03/2025, de maneira que os alimentos lhe são devidos. Foi determinado que se aguarda-se a prolação da sentença por 90 dias (fls. 55). A exequente juntou a sentença e informou a oposição de embargos de declaração naquele feito (fls. 61).
A fls. 76 informou que os embargos foram acolhidos para consignar que a exoneração produz efeitos a partir da citação. O executado informou a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo (fls. 81/85). Intimado a informar se foi concedido o efeito pleiteado, o executado permaneceu inerte (fls. 89). A exequente requereu a penhora de ativos do executado (fls.
98) e aduziu que até o momento não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado na ação de exoneração de alimentos (fls. 96).
Decido. A discussão dos autos envolve a aplicabilidade da Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade". O executado aduz que interrompeu o pagamento dos alimentos após a concessão de decisão liminar nos autos da ação de exoneração em 25/09/2023.
A exequente, por sua vez, alega que a suspensão somente produz efeitos após sua regular citação naqueles autos, ocorrida em 31/03/2025. Com efeito, ainda que não tenha sido noticiada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado na ação de exoneração de alimentos, é certo que a exequente possui atualmente 31 anos de idade (fls. 10), é engenheira civil e possui vínculo empregatício atualmente (fls. 11).
Ademais, pelo que se verifica sempre recebeu os alimentos devidos pelo executado até o momento do deferimento de tutela de urgência nos autos da exoneração (fls. 30/31). Diante disso, não se vislumbra, no caso em questão, urgência no recebimento dos alimentos que cobra nestes autos. Observo que o entendimento atual da jurisprudência confere à alimentanda a possibilidade de cobrar alimentos provisórios fixados em decisão liminar, mesmo antes da citação do alimentando.
Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão em ação de divórcio litigioso que fixou alimentos provisórios em favor do menor, condicionando o desconto em folha de pagamento à citação do réu. II.Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento pode ocorrer imediatamente, sem aguardar a citação do alimentante. III.Razões de Decidir
3. Em sede de tutela de urgência, os alimentos provisórios são devidos imediatamente, conforme artigo 300, §2º, do CPC, sem necessidade de citação do réu.
4. A obrigação alimentar é preexistente e deve ser cumprida para garantir o melhor interesse do menor. IV.Dispositivo e Tese Os alimentos são devidos desde a data da decisão que os fixou, com desconto imediato em folha de pagamento do réu.
5. RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: CPC, art. 300, §2º; art. 937, inciso VIII; art. 1.017, §5º. Jurisprudência Citada: Tema 192 do STJ (TJSP; Agravo de Instrumento 3003805-02.2026.8.26.0000; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) Ora, se tal possibilidade é conferida ao alimentando, por certo, ao alimentante também deve ser possibilitada a interrupção do pagamento amparada por decisão judicial posteriormente confirmada pela sentença proferida na ação de exoneração.
Isso porque, diferentemente da hipótese em que a exoneração somente é autorizada em sentença, no caso em tela, a sentença tão somente confirmou o entendimento já emanado na decisão liminar de exonerar o alimentante do pagamento dos alimentos, de modo a afastar a aplicabilidade da Súmula. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS COBRADAS. TUTELA PROVISÓRIA OBTIDA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONFIRMAÇÃO POSTERIOR POR
SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 621 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O enunciado da súmula nº 621 do STJ prevê que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à citação, vedadas a compensação e repetibilidade.
2. Hipótese, contudo, que, antes da prolação da sentença de exoneração dos alimentos, e antes da citação da alimentada, foi proferida decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, a qual foi posteriormente confirmada por sentença, que tornou definitiva a cessação dos descontos na folha de pagamento do alimentante.
3. São inexigíveis os alimentos relativos ao período em que vigente a decisão antecipatória, posteriormente confirmada, quando inequivocamente reconhecido que a alimentada já estava apta a arcar com seu próprio sustento.
4. Recurso conhecido e provido. Extinção do cumprimento de sentença de origem. Ônus sucumbenciais pela exequente. Suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiada pela gratuidade da justiça (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002538-98 .2022.8.08.0000, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, Câmaras Cíveis Reunidas). Para além disso, diante da irrepetibilidade dos alimentos, se não é possível a devolução dos valores pagos pelo alimentante, não há qualquer justificativa para cobrança de valores compreendidos entre a data da decisão que concedeu a tutela de urgência suspendendo o pagamento da pensão que, repisa-se, foi posteriormente confirmada em sentença exoneratória da obrigação alimentar.
Assim sendo, indefiro o pedido de fls.
98. No entanto, visando evitar decisões conflitantes, aguarde-se por 30 dias o julgamento da apelação interposta pelo executado nos autos da ação de exoneração de alimentos. Int. - ADV: REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), NATHALIA MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 445134/SP)