Processo 0010496-07.2025.8.26.0554 (processo principal 1032787-18.2024.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gilvan Luis da Silva -
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela FESP ao cumprimento de sentença iniciado por GILVAN LUIS DA SILVA. Como decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do agravo de instrumento n. 2154793-57.2023.8.26.0000, "o título exequendo é referente à revisão do vencimento fixado pela LCE nº 1.197/13, a qual alterou o padrão de vencimentos dos policiais militares a partir da absorção do ALE, conforme disposto em seu art. 3º, inciso
III. Referida lei, no entanto, realizou a absorção apenas parcial do adicional, de modo que foi concedida a segurança no MS Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 para determinar a integral incorporação da verba no padrão de vencimentos. Assim sendo, a demanda tratou de correção do salário-base fixado pela LCE nº 1.197/13. Salienta-se que as Leis Complementares citadas pelo agravante não aplicaram mero índice de correção monetária, mas fixaram novo valor de vencimentos para os integrantes da carreira.
Por sua vez, o vício no vencimento fixado pela LCE nº 1.197/13 não se transmite a novo padrão definido por lei posterior, visto que a nova lei estabelece o valor que se entende devido à remuneração do cargo, não estando vinculada àquele então vigente. Destaca-se que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a lei pode modificar a composição de seus vencimentos, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, desde que não acarrete diminuição no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantia constitucional dos servidores públicos prevista no artigo 37, inc.
XV, da Constituição Federal". E continua a eminente relatora, Desembargadora ISABEL COGAN: "o direito à diferença salarial correspondente à absorção incorreta do ALE subsiste apenas enquanto não efetivada reestruturação remuneratória da carreira, o que, no caso concreto, ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 1.216/13. No mais, a partir da vigência do novo padrão remuneratório, deve ser observado o princípio da irredutibilidade, de modo que, caso o novo vencimento resulte em valor inferior àquele que seria devido até então, considerada a incorporação integral do ALE, o servidor terá direito ao recebimento de parcela remuneratória destinada a garantir a manutenção do valor nominal de seus vencimentos".
Logo, os reajustes posteriores devem absorver o incremento determinado pelo mandado de segurança coletivo, remanescendo o pagamento da diferença até a incorporação total. Por este motivo, deve ser acolhida a impugnação oferecida pela FESP para que a reestruturação efetuada pela LCE n. 1.216/13 absorva parte da incorporação do ALE.
Registre-se que eventual mudança do entendimento sobre o tema pela Superior Instância não influi na formação da convicção deste magistrado, até porque a matéria em debate já ensejou inúmeras alterações de posicionamento, nada obstando que haja, uma vez mais, alguma inovação. No mais, os critérios de correção monetária e incidência de juros de mora utilizados pela FESP observaram os definidos no título executivo, em especial o regramento vigente a partir da EC 113/21 (fls. 38/39), de modo que resta apenas o seu acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oferecida pela FESP às fls. 28/36, devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$35.090,89 válido para 01/08/2025, dos quais R$30.513,82 correspondem ao total principal e R$4.577,07 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme cálculo de fl.
37. Para requisição de pagamento, observe-se o disposto no Comunicado DEPRE n. 394/2015 c.c. Provimento CSM nº 2753/2024. Indevidos honorários nesta etapa (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)