Processo 0010504-88.2025.8.26.0002 (processo principal 1036420-20.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Maurizio Colomba - Wagner Marques do Nascimento -
Posto isso, REJEITO a impugnação, pois não verificado excesso da execução, corretos os cálculos da parte exequente, ora impugnado. Assim, deve indicar andamento processual que pretende, passando a incidir a multa do parágrafo único do art. 523, do CPC, bem como honorários de 10%. Desde já, alerto que a interposição de atos processuais meramente protelatórios sem fundamentação legal-fática poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77 e 774, do CPC, em razão da violação do dever processual de boa fé.
O executado não terá que pagar novos honorários, devendo arcar apenas com os honorários decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença. Nesse sentido é a Súmula 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,não são cabíveis honorários advocatícios. Por fim, defiro a penhora no rosto dos autos n.º 0007118-89.2021.8.26.0002, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional
II - Santo Amaro até o limite de R$16.618,59 - dezembro/2025 - fl. 119. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte autora. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], preenchido no campo "assunto" o número do processo. Para análise de eventuais outros pedidos, tornem oportunamente conclusos.
Intime-se. - ADV: MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)