Processo 0010554-19.2022.8.26.0100 (processo principal 1067992-88.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - E.A.D. - - G.A.F. - - J.O.S. - E.O.A.R.S. - W.B.S. - J.V.S.J.V.L. - L.E.M.C. - C.E.B.T. -
Vistos.Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após a realização de leilão positivo do bem penhorado (fls. 320/332) e o depósito judicial da parcela inicial pelo arrematante (fls. 325/326), os exequentes requerem a liberação do valor que entendem devido, conforme planilha de cálculo apresentada às fls. 361 e formulário de MLE de fls.360, reiterado às fls. 378. Consta da planilha de débitos judiciais atualização até setembro/2025, com total geral de R$ 83.346,47, já incluídos honorários advocatícios contratuais de 20%, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC (fls. 361).
O depósito judicial indicado refere-se à parcela inicial da arrematação (fls. 325/326). De outro lado, o leiloeiro público informa a regularidade do ato expropriatório e reitera o pedido de homologação da arrematação, nos termos do art. 903 do CPC (fls. 370). O arrematante juntou comprovantes de pagamento das parcelas subsequentes (fls. 367/373 e 379/381), indicando o regular adimplemento do parcelamento.
Inicialmente, verifico que o leilão foi comunicado como positivo, com arrematação realizada dentro das regras editalícias, tendo sido juntado o respectivo auto e comprovantes pertinentes (fls. 320/332 e 370), inexistindo notícia de vício ou impugnação pendente. Nos termos do art. 903 do CPC, não havendo nulidades ou causas de invalidação, a arrematação deve ser homologada. Quanto ao pedido de levantamento formulado pelos exequentes, observa-se que a liberação de valores deve observar a efetiva disponibilidade na conta judicial, bem como a ordem legal de preferência, especialmente diante da natureza parcelada da arrematação.
Assim, impõe-se, em primeiro lugar, a homologação da arrematação. Em seguida, caberá à parte interessada verificar o saldo atualmente disponível na conta judicial vinculada ao processo, abatido o montante já liberado ao perito (fls. 355 e 375), a fim de instruir adequadamente o pedido de levantamento.
Ante o exposto:
1) Homologo a arrematação do bem penhorado, nos termos do art.903 do Código de Processo Civil.
2) Caberá à parte interessada verificar o saldo disponível na conta judicial do processo e, se o caso, apresentar pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente instruído com os dados necessários.
3) Após eventual requerimento, tornem conclusos para apreciação do pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos exequentes, observada a planilha apresentada às fls.361 e eventual necessidade de atualização.
4) Defiro a habilitação do Espólio de Odette Aparecida Ribeiro dos Santos, representado por seu curador dativo (fls. 362/366), devendo a serventia proceder ao cadastro do respectivo patrono no sistema, com as anotações de praxe. Int. - ADV: VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), LUÍS OTÁVIO PINTO COELHO (OAB 159542/MG), VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP), JOSE LUIS CALIXTO (OAB 146180/SP), VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), AUREA CELESTE DA SILVA ABBADE (OAB 27090/SP)