Processo 0010570-05.2024.8.26.0002 (processo principal 1022865-91.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - 4uit Serviços de Informática Ltda -
Vistos.
1. A pesquisa Infojud já foi indeferida. Atente-se o Exequente ao teor de fl. 153.
2. Indefiro o pedido de penhora de milhas, uma vez que a medida é dotada de pouco efeito para satisfação do crédito. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. Hipótese em que a constrição via Sisbajud não abrangeu a conta-salário das devedoras. A impenhorabilidade das verbas salariais pode ser mitigada, a depender da análise do caso concreto. Nada indica, porém, a existência de salário ou de remuneração apta a permitir constrição. Verba, a princípio, impenhorável. Penhora de milhas aéreas, por sua vez, que não é dotada de exequibilidade.
Inexistência de critério/parâmetro eficaz para conversão dos pontos em dinheiro. Precedentes. Efetividade que não se verifica nessa medida. Recurso desprovido. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. CNIB. Impossibilidade de deferimento, ao menos por ora, diante da suspensão de processos sobre a matéria. IRDR (Tema 44, TJSP). Tema Repetitivo 1137 do STJ. Recurso desprovido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2220215-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023); "Agravo de instrumento. Expedição de ofício ao INSS a fim de se apurar se a parte devedora está trabalhando, assim como para buscar informações. Descabimento. Atividade investigativa que compete à parte e não ao judiciário. Penhora de milhas aéreas e de programa de fidelidade. Inviabilidade. Ausência de expressão em moeda corrente.
Desarquivamento dos autos condicionada à comprovação de bens penhoráveis. Impossibilidade. Inexistência de previsão legal. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2162543-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023).
3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.