ADV: Djalma Lucio da Costa (OAB 121698/SP), Marcos de Aquino Pimentel (OAB 124912/SP) Processo 0010570-07.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roselene Di Siervi - Exectdo: Alvaro Rooney Melo - A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, não é absoluta e pode sofrer mitigação, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Assim, para que venha a suportar suas obrigações, torna-se possível a constrição de parte dos ganhos que aufere o devedor, desde que tal medida não comprometa sua sobrevivência e a do seu núcleo essencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DE ADVOGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DESCABIMENTO. ADMISSÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), VERIFICADA CASO A CASO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA DECORRENTE DE APOSENTADORIA. INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O PORCENTUAL DE 30% SOBRE O SALDO E DEPÓSITOS, ATÉ O LIMITE DO VALOR EXECUTADO. HÁ precedentes judiciais permitindo a mitigação da regra da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que ausente demonstração de que a totalidade deles esteja comprometida com as necessidades básicas da parte executada. No caso, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte. da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, limitado em 30%. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169334-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO SISBAJUD - PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -Possibilidade - Mitigação da regra constante do art. 833, IV, do CPC - Limitação a 30% do recebido no mês - Quantia excedente, existente na conta antes do crédito da aposentadoria, sem caráter de poupança ou investimento, integralmente penhorável. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287861-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). Ademais, por aplicação analógica da lei do empréstimo consignado, admite-se a penhora de até 30% do salário recebido no mês. De rigor, pois, o acolhimento da pretensão apresentada pela parte exequente, para DEFERIR que a penhora recaia sobre 30% dos proventos líquidos da parte executada, até integral pagamento da dívida, no valor de R$ 79.565,51.
Assim sendo, em conformidade com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da penhora de parcela dos vencimentos da parte devedora para o alcance da efetividade da tutela jurisdicional, sem descuidar da preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, DEFIRO o bloqueio, a penhora e a transferência de 30% dos proventos líquidos mensais da parte executada, para conta judicial vinculada ao processo, até o limite da execução.
Servirá a presente decisão de OFICIO para cumprimento da medida, a partir do primeiro mês após a ciência desta determinação, cabendo ao advogado o encaminhamento ao INSS, comprovando nos autos o recebimento, com a identificação da pessoa que o assina, no prazo de 10 (dez) dias.