Processo 0010581-36.2010.8.26.0451 (451.01.2010.010581) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ilha de Buzios - Ademirval Francisco Severino e outro - Caixa Economica Federal - Município de Piracicaba - Alethea Carvalho Lopes -
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelos executados às fls. 1161/1164 contra o demonstrativo de fls. 1144/1146 e o pedido de adjudicação formulado às fls. 1142/1143, por meio da qual sustentam a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que teriam sido computados encargos indevidos sobre custas, despesas processuais e honorários periciais, razão pela qual defendem que o débito corresponde a R$ 359.730,23, e não a R$ 376.226,88.
Afirmam, ainda, que o imóvel constrito constitui residência familiar, invocam o princípio da menor onerosidade, manifestam interesse no parcelamento da dívida e requerem, em consequência, a suspensão dos atos expropriatórios, o indeferimento da adjudicação, a designação de audiência de conciliação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o excesso alegado.
O exequente manifestou-se às fls. 1175/1177, ocasião em que sustentou que a divergência quanto ao saldo devedor não impede o prosseguimento da adjudicação, pois tanto o valor indicado em seu demonstrativo quanto aquele reconhecido pelos próprios executados superam a avaliação do imóvel, fixada em R$ 314.884,80. Acrescentou que não foi apresentada proposta concreta de pagamento e, por isso, requereu o regular prosseguimento do ato expropriatório.
Por sua vez, o Município de Piracicaba informou às fls. 1185/1189 a existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel, no montante de R$ 8.463,01, atualizado até 2 de abril de 2026 e sujeito a atualização.
É o relatório.
Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial abrange a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a alegação de excesso de execução e sua repercussão sobre a adjudicação, a invocação da proteção conferida ao bem de família e do princípio da menor onerosidade, os pedidos de parcelamento e de designação de audiência de conciliação, a disciplina dos honorários do incidente e, por fim, as providências necessárias ao aperfeiçoamento do ato expropriatório.
De início, a impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente os atos executivos, uma vez que, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pressupõe, cumulativamente, requerimento da parte, garantia do juízo, relevância dos fundamentos deduzidos e demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Embora a constrição recaia sobre bem imóvel e, portanto, produza consequência patrimonial relevante, a divergência relativa ao saldo devedor, tal como delimitada pelas próprias partes, não se mostra apta a impedir a adjudicação, porque o imóvel foi avaliado em R$ 314.884,80, ao passo que os executados reconhecem débito de R$ 359.730,23, valor que supera a avaliação e permanece incontroverso nesse limite.
Fixada essa premissa, verifica-se que, mesmo segundo a memória apresentada pelos devedores, a adjudicação não importará transferência patrimonial em extensão superior à obrigação por eles admitida, nem exigirá do adjudicante complementação de preço. A discussão acerca do excesso conserva utilidade para a definição do saldo que eventualmente subsistirá depois da imputação do valor do imóvel ao crédito exequendo, mas não constitui questão prejudicial ao aperfeiçoamento do ato expropriatório, razão pela qual não estão presentes os requisitos necessários à suspensão pretendida.
Quanto ao cálculo, os executados indicaram o montante que reputam correto e juntaram demonstrativo às fls. 1165/1174. Ocorre que a impugnação e seus anexos controvertem não apenas uma incidência isolada, mas também o termo inicial dos juros, a multa aplicada às parcelas, o método de correção monetária e os encargos lançados sobre despesas processuais. Não se está, portanto, diante de simples erro material ou operação aritmética elementar que possa ser corrigida mediante a exclusão imediata de uma verba determinada.
De outro lado, a manifestação do exequente concentrou-se na inexistência de relação de prejudicialidade entre a apuração do saldo e a adjudicação, sem enfrentar analiticamente cada um dos critérios impugnados. Embora não equivalha à confissão do excesso, o silêncio, somado à fácil constatação de que alguns dos critérios foram obviamente violados, impõe a regularização das contas, para o que se intimará o exequente ao final desta.
Adiante, não prospera a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. A adjudicação constitui modalidade expropriatória expressamente prevista no art. 825, I, e disciplinada pelos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil, não se tornando excessivamente gravosa pelo simples fato de transferir o bem diretamente ao credor, desde que respeitado o valor da avaliação e observadas as intimações exigidas.
Além disso, o art. 805, parágrafo único, do mesmo diploma atribui ao executado que alega a existência de meio menos oneroso o ônus de indicar alternativa simultaneamente eficaz, providência que não foi atendida, pois os executados limitaram-se a manifestar intenção de parcelamento e composição, sem especificar valor de entrada, número e valor das parcelas, cronograma de pagamento ou garantia substitutiva idônea.
Pela mesma razão, não há fundamento para impor parcelamento ao credor ou suspender a marcha executiva com base apenas na possibilidade abstrata de futura composição. Embora a solução consensual deva ser estimulada, a designação de audiência não se revela útil quando inexiste proposta minimamente delimitada e o exequente já se opôs à paralisação dos atos expropriatórios. Nada impede, evidentemente, que as partes apresentem acordo enquanto a adjudicação não estiver aperfeiçoada, mas a mera expectativa de composição não justifica a suspensão do procedimento.
No que diz respeito aos débitos tributários, a informação municipal de fls. 1185/1189 identifica a matrícula nº 55.091 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, a inscrição imobiliária nº 130.440-2 e o endereço da unidade, apontando dívida de R$ 8.463,01, atualizada até 2 de abril de 2026 e sujeita a atualização. Como a adjudicação pelo credor não se confunde com a alienação em hasta pública, na qual há preço depositado por terceiro, não cabe declarar, neste momento, a sub-rogação automática do crédito tributário ou sua quitação; a existência do passivo deverá, contudo, constar expressamente da carta de adjudicação, para ciência do adjudicatário, do ente tributante e do registro imobiliário.
Os elementos disponíveis não revelam divergência entre a matrícula, o cadastro municipal e o endereço da unidade. Ainda assim, para prevenir exigências no momento da qualificação registrária, a carta deverá reproduzir a descrição e a qualificação constantes do registro imobiliário, com menção à inscrição cadastral informada pelo Município.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação na parte em que pretende atribuir efeito suspensivo ao incidente e impedir a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 55.091 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, bem como indefiro os pedidos de parcelamento compulsório e de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da apresentação de composição conjunta antes do aperfeiçoamento do ato expropriatório.
Em consequência, com fundamento nos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ADJUDICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 55.091 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PIRACICABA, situado na Rua Luiz de Camões, nº 2.687, apartamento nº 13, em favor do Condomínio Edifício Ilha de Búzios, pelo valor da avaliação homologada de R$ 314.884,80 com base em julho/2025, abatendo-se da dívida o valor devidamente atualizado do bem até a data presente.
Nos termos do art. 877 do Código de Processo Civil, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se o adjudicatário para assinatura. Depois de assinado o auto, decorrido o prazo recursal desta decisão e recolhida a despesa prevista na guia FEDT, código 130-9, no valor correspondente a 1,925 UFESP, expeça-se a carta de adjudicação para remessa eletrônica ao registro imobiliário, na forma já determinada às fls. 1156/1157.
Com fundamento no art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil, deverão constar da carta a qualificação completa do adjudicatário, a matrícula nº 55.091 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, a inscrição imobiliária municipal nº 130.440-2, o valor da adjudicação, fixado em R$ 314.884,80, e a existência dos débitos tributários informados às fls. 1185/1189, no montante de R$ 8.463,01, atualizado até 2 de abril de 2026 e sujeito a atualização, consignando-se que a extensão e a exigibilidade do passivo serão apreciadas pelo ente tributante e pelo juízo competente, sem declaração de quitação ou extinção automática nesta execução.
Ainda com fundamento no art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de imissão na posse somente se requerido pelo adjudicatário e após o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Finalmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente memória discriminada e atualizada do crédito, retificando expressamente os seguintes critérios: a) exclua a incidência de juros de mora sobre custas, despesas processuais e honorários periciais, admitida apenas a respectiva atualização monetária; b) calcule a multa de 2% incidente sobre as cotas condominiais sem incluir os juros de mora em sua base de cálculo; e c) apure a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos à razão de 10%, separadamente e sobre a mesma base de cálculo, vedada a inclusão da multa na base dos honorários advocatícios.
A nova planilha deverá discriminar, competência por competência e rubrica por rubrica, o valor histórico, a correção monetária, os juros, a multa e os honorários, com indicação dos índices, percentuais e termos inicial e final empregados, bem como do saldo final resultante das retificações. Apresentada a memória, intimem-se os executados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A apreciação dos honorários advocatícios decorrentes da impugnação fica reservada para a decisão que examinar definitivamente o excesso alegado, pois somente então será possível verificar se houve redução do montante exequendo e apurar eventual proveito econômico.
Int. - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), REGINALDO CAGINI (OAB 101318/SP), ANDRÉA PÁDUA DE PAULA BELARMINO (OAB 241843/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/SP), LUCAS ARAUJO MARANGONI (OAB 345819/SP), ALETHEA CARVALHO LOPES (OAB 270813/SP)