Processo 0010587-97.2025.8.26.0554 (processo principal 1013985-06.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliel Alves Molina - Mercadopago.com Representações LTDA -
Vistos. Fls. 61: Trata-se de execução provisória de sentença ajuizado pelo exequente em face da executada MERCADO PAGO INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. Observo que, no curso da lide, sobreveio o trânsito em julgado do acórdão de fls. 298/309 (autos principais), de modo que a execução passou a ser definitiva. Proceda-se, assim, a serventia as anotações e comunicações necessárias passando a constar a presente lide como cumprimento definitivo de sentença.
No mais, antes do despacho inicial no presente cumprimento de sentença, a executada se manifestou, fls. 55, comprovando o pagamento do débito, visando a extinção da execução, conforme fls. 56/57. De outro giro, intimado, o exequente arguiu que o valor deposito judicial efetuado pela executada a fls. 56/57 foi superior ao débito, o qual é de R$ 11.735,21, requerendo, assim, que referida quantia seja levantada por ele, postulando, ainda, que a executada realize o pagamento da taxa judiciária de R$ 234,70, mencionada no cálculo de fls. 05, bem como se manifeste sobre o valor que sobejar nos autos do depósito judicial de fls. 56/57.
Nesse contexto, determino: Que seja expedido, de imediato, mandado de levantamento, em relação ao depósito judicial de fls. 56/57, no valor de R$ 11.735,21 (valor correto do débito, incontroverso), conforme fls. 05, em favor do exequente, observando-se o formulário MLE juntado a fls.
62. Que a executada seja intimada para se manifestar, em dez dias, acerca do não pagamento da taxa judiciária dessa execução, incluída nos cálculos de fls. 05, no valor de R$ 234,70, bem como requeira o que de direito em relação ao valor que sobejar do depósito judicial de fls. 56/57. Após a manifestação da executada, dê-se ciência ao exequente para dizer a respeito, também em dez dias, vindo, oportunamente os autos conclusos para decisão e eventual extinção da execução.
Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)