Processo 0010589-05.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - HECTOR ASSIS DE LIMA -
Vistos. Trata-se de pedido de Livramento Condicional em favor do executado HECTOR ASSIS DE LIMA. Inicialmente, houve a determinação de realização do exame criminológico. Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente ao afastamento do exame. No caso, decorridos mais de 90 dias da determinação da perícia sem que fosse juntado o laudo do exame criminológico, necessária a apreciação do mérito. Não se olvida do excesso de demanda e das condições insuficientes de trabalho oferecidas pela SAP ao corpo funcional para o exercício de seu mister, contudo, a Administração Pública, como um todo, possui o dever de observância dos prazos, cuja demora, ainda que justificada, contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc.
LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37, X, da CF. Assim, forte nos argumentos expendidos, incabível a imposição de maior gravame ao apenado diante da inércia estatal que perdura há décadas, sem previsão de resolução a curto prazo. Dessa forma, com fulcro no artigo 185, da Lei de Execução Penal, afasta-se a necessidade do laudo pericial e passa-se à análise do mérito.
É o relatório.
Decido. O pedido é procedente. O executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) HECTOR ASSIS DE LIMA, CPF: 478.***.***-43, MTR: 1206261-8, RG: 39013281, RJI: 182.***.***-99, recolhido no Penitenciária de São Vicente II, o Livramento Condicional no PEC-Principal nº 0010589-05.2020.8.26.0502 e Dependente(s) 0015354-94.2019.8.26.0068, com as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767, das NSCGJ.
Expeça-se ordem de liberação para baixa da prisão no BNMP, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 03 de março de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra - ADV: PAMELLA SOARES DE SA WITIUK FERREIRA DE CARVALHO (OAB 485468/SP)