Processo 0010593-57.2025.8.26.0602 (processo principal 1045774-49.2018.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Barreira da Silva -
Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com fundamento na Teoria Menor (art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor) instaurado a requerimento de ALINE BARREIRA DA SILVA, exequente no cumprimento de sentença nº 0010593-57.2025.8.26.0602, decorrente de sentença proferida nos autos nº 0008020-80.2024.8.26.0602, que declarou a resolução do contrato de prestação de serviços por inadimplemento do(s) fornecedor(es), bem como a resolução do contrato de financiamento, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais de R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais).
Sustenta a requerente a insolvência da pessoa jurídica ante as buscas patrimoniais frustradas, pleiteando o direcionamento da execução para o sócio CASSIANO CAVALLET, fundado o pedido no estado de insolvência da executada.
É o relatório necessário.
1. JÁ cadastrado e autuado em apenso o presente incidente.
2. Certifique a Serventia nos autos principais.
3. Ao Distribuidor para os fins expressos no artigo 134, §1º, do CPC (anotações), se o caso.
4. No caso, verifico que as pesquisas realizadas via Sisbajud resultaram negativas, não tendo sido localizados ativos financeiros da executada, tampouco bens passíveis de penhora após mais de um ano de tramitação da fase executiva, restando demonstrada a situação de insolvência da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor, prevista no art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a comprovação de dolo, fraude ou confusão patrimonial elementos exigidos pela Teoria Maior (art. 50 do Código Civil).
Basta, para sua incidência, que a personalidade jurídica da empresa se apresente como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo esse o caso dos autos. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença tramita desde meados de 2024, perfazendo, à data desta decisão, mais de 1 ano e 9 meses sem qualquer satisfação do crédito. As diligências patrimoniais realizadas notadamente as consultas via Sisbajud restaram infrutíferas, não havendo indícios de bens penhoráveis em nome da executada, a despeito de sua situação cadastral figurar como "ativa" perante a Jucesp.
A executada, embora regularmente assistida por advogado e ciente da execução, permanece inerte quanto ao adimplemento, o que denota contumaz resistência ao cumprimento da ordem judicial. A personalidade jurídica da empresa opera, pois, como efetivo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à consumidora, fato suficiente para a aplicação da Teoria Menor, nos termos do §5º do art. 28 do CDC.
5. Passo a decidir: Com a ressalva de se tratar de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, §4º, CPC), razão pela qual recebo o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ante os fatos relatados; além do contexto em que feito o pedido (após a realização de diversas diligências, sem encontrar bens em nome da empresa), suspendendo o processo principal, nos moldes do artigo 134, §3º, do CPC, e DETERMINANDO: (i).
A citação do sócio CASSIANO CAVALLET, CPF nº. 709.***.***-53, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de revelia; (ii). A suspensão do processo principal até o julgamento do presente incidente, conforme art. 134, §3º, do CPC (sem suspensão dos atos executivos em face das devedoras principais). Após, realize a exequente as diligências patrimoniais pertinentes em nome do sócio ora incluído (Sisbajud, Renajud, CRI etc.), no prazo de 30 (trinta) dias, indicando eventuais bens a serem constritos.
Int. - ADV: EMILIE SILVA SCHIMITD CAMARGO (OAB 300291/SP)