Intimação
D- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- A. M. C., G. M. D.
- Advogados
- JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP), JULIANA FERNANDES (OAB 286196/SP)
Processo 0010593-66.2008.8.26.0533 (533.01.2008.010593) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.M.C. - Gilberto Martin Daniel - Trata-se de ação de execução de alimentos, sob o rito da expropriação patrimonial, objetivando a cobrança de prestações alimentícias inadimplidas no período compreendido entre outubro de 2006 e maio de 2008, cujo débito originário apontado na inicial era de R$ 17.540,06 (fls. 08).
Em prosseguimento aos atos executivos, restaram infrutíferas, por longos anos, as tentativas de satisfação do crédito. Contudo, em cumprimento à decisão de fls. 954/955, efetivou-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, recaindo sobre a quantia de R$ 4.290,92 em conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco Itaú S/A (fls. 956/958), bem como a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo automóvel Honda Civic LXL, ano/modelo 2012, placa FBO-7112 (fls. 959/960 e 989/990).
O executado, comparecendo aos autos por meio de sua defesa (fls. 966/977), noticiou a superveniência de grave moléstia (ACV isquêmico e Demência Vascular), com ação de interdição em curso e dependência integral de cuidados de terceiros (fls. 991/998). Requereu: a) o desbloqueio da integralidade da quantia constrita, invocando a impenhorabilidade de verbas inferiores a 40 salários mínimos e proventos de aposentadoria (art. 833, IV e X, do CPC), essenciais à sua sobrevivência e compra de insumos médicos; b) a liberação da restrição sobre o veículo, alegando pertencer de fato ao filho de sua companheira e ser imprescindível para seu transporte médico; c) a desnaturalização da verba alimentar em dívida comum, ante o longo lapso temporal decorrido e a exoneração posterior do encargo; d) a suspensão do processo sine die ou a declaração de insolvência civil.
Subsidiariamente, pugnou pela liberação de 90% do valor bloqueado. Juntou documentos, extratos bancários e laudo médico pericial produzido na ação de interdição (fls. 986, 1019/1020 e 998/1004). Instada a se manifestar, a exequente impugnou integralmente as pretensões do executado (fls. 1025/1028), sustentando que o ônus da prova da impenhorabilidade incumbe ao devedor (art. 854, § 3º, do CPC), que a constrição não atinge sua subsistência e que a execução se realiza no interesse do credor, requerendo a manutenção dos bloqueios e o prosseguimento do feito.
