Processo 0010596-33.2004.8.26.0348 (348.01.2004.010596) - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - Instituto Metodista de Ensino Superior - Irene Perez V de Oliveira -
Vistos. INDEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado pela exequente na petição protocolada em sigilo. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009.) "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. No caso destes autos inexistem tais elementos comprobatórios, limitando-se a impugnada a alegar em seu favor o fato de estar em recuperação judicial, argumento este que não basta para se obstar o devido recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado.
Neste mesmo sentido, urge notar que a comprovação da viabilidade econômico-financeira da recuperanda é fator determinante para o prosseguimento do feito recuperacional, pois caso contrário a devedora terá como destino a decretação de sua falência. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes.
2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, 4ª Turma, Min. Rel. Marco Buzzi, j. 19/03/2015, DJe 26/03/2015) Anoto que a exequente se apresenta como instituição de caráter eminentemente privado que explora atividade econômica prestação de serviços educacionais , auferindo renda por meio da cobrança de mensalidades de seus alunos. Mesmo que o resultado financeiro de entidades desta natureza não seja denominado lucro, é inevitável que se considere que tais instituições, ditas sem fins lucrativos, percebem um plus por vezes, bem expressivo resultante da diferença entre aquilo que arrecadam e o custo dos serviços que prestam.
Como corolário, têm como enfrentar os custos do processo, sem quaisquer dificuldades, sendo medida de injustiça a dispensa pura e simples do recolhimento das custas processuais em favor de entidades sem fim lucrativo ao se considerar que muitas delas que exploram atividade econômica e concorrem com outras pessoas jurídicas. Como não há distinção visível e suficiente entre tais pessoas jurídicas, não se justifica que recebam tratamento diferenciado.
Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que tenham finalidade filantrópica, deve ser reservada estritamente àquelas que demonstrem ter má condição financeira ou, no mínimo, que sejam mantidas principalmente por meio de doações circunstância que implica oscilação orçamentária. Assim, proceda a exequente o recolhimento das custas devidas para apreciação da petição juntada.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), LUCY DE SOUZA LIMA (OAB 126127/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)