Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FABIO SOUZA PINTO
- Advogados
- FERNANDO FIDA (OAB 187691/SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010596-37.2010.8.26.0602/SP
AUTOR: FABIO SOUZA PINTOADVOGADO(A): FERNANDO FIDA (OAB SP187691)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em sessão virtual encerrada em 14 de junho de 2025, o STF julgou o mérito dos temas 284 e 285, tendo revogado a suspensão determinada em 16/04/2021, que paralisava todos os processos em fase recursal sobre os expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Nesse julgamento, fixou-se a seguinte tese: o direito às diferenças de correção monetária dependerá da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses a partir da publicação da ata de julgamento (junho/2025).
Nesse ensejo, considerando o acima exposto, de proêmio, reative-se o presente feito, com a revogação da suspensão dantes determinada.
Em seguida, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a presente decisão e sobre o prazo para adesão ao acordo coletivo, em trinta dias, sendo que o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, determino nova suspensão do processo pelo prazo de 24 meses a partir da publicação da ata de julgamento (junho/2025), devendo os autos, ao final desse prazo, retornarem conclusos para julgamento.
Int.
