Processo 0010622-57.2025.8.26.0554 (processo principal 0000759-39.2009.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Geraldo Magela de Oliveira - Trata-se de cumprimento de sentença em que a autarquia solicita o pagamento no importe de R$ 773.601,25, correspondente aos valores recebidos em razão a tutela de urgência deferida e revogada. Pleiteou, ainda, na ausência de pagamento voluntário, o bloqueio de bens ou, alternativamente, o desconto de até 30% sobre o benefício ativo até a satisfação do crédito.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação. Alegou que os valores foram recebidos de boa fé e possuíam caráter alimentar, além de não haver condenação para a devolução. Requereu o afastamento da cobrança ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em 10% a fim de garantir seu sustento e de sua família. Em resposta, o INSS reforça a possibilidade da cobrança. É a síntese.
Decido. Não há qualquer irregularidade no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve a cessação dos efeitos da tutela de urgência, a reparação dos danos tem lugar por força do artigo 302, incisos I e III e parágrafo único e artigo 297, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.". "Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.".
Nesse mesmo sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, consolidando a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973)."STJ. 1ª Seção.
EDcl na Pet 12.482-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/10/2024 (Complementação do Tema Repetitivo 692/STJ). Oportuno destacar que, em que pese alguns julgados do STF em sentido contrário, já houve o reconhecimento pelo próprio Tribunal de que a matéria é de ordem infraconstitucional, conforme restou fixado em 2015, no Tema 799: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.".
Assim, tratando-se de matéria infraconstitucional e com tema firmado em recurso repetitivo, prevalece, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo pertinente a cobrança. No mais, não havendo impugnação específica dos cálculos apresentados (art. 525, § 4º, CPC), de rigor seu acolhimento. Quanto aos descontos pretendidos, a partir da alteração promovida pela Lei 13.846/2019, que alterou o inciso II ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, tornou-se inquestionável a permissão de desconto diretamente do benefício ativo do devedor, limitando-se ao patamar de 30%, in verbis: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.". O executado afirma receber a quantia de R$ 5.136,97, a título de aposentadoria. Em análise, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a satisfação da obrigação sem prejuízo da subsistência do devedor, entendo pertinente, neste caso concreto, o desconto limitado em 10% (dez por cento), sem prejuízo de novas revisões, se demonstrada situação financeira diversa.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e CONSOLIDO o crédito no valor de R$ 773.601,25, e AUTORIZO o desconto mensal limitado a 10% (dez por cento) diretamente sobre o benefício previdenciário do executado. Oficie-se. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: VALDECIRIO TELES VERAS (OAB 27506/SP), CAROLINA AGRELA TELES VERAS (OAB 167503/SP)