Processo 0010632-32.2019.8.26.0451 (processo principal 1004389-55.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Parque Pérola do Oriente - Banco do Brasil -
Vistos. Reconsidero a decisão proferida às fls. 127/129. Após melhor análise da questão e considerando o entendimento predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria, reconhecendo a viabilidade da penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, determino que a penhora deferida apenas sobre os direitos (fls. 127/129) seja convertida em penhora do próprio imóvel. Tendo em vista que foi averbada na matrícula do imóvel a penhora dos direitos e obrigações (fls. 157), determino seu cancelamento, servindo a presente decisão como mandado para tal finalidade, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte exequente.
Em consequência, defiro a penhora do imóvel objeto da MATRÍCULA nº. 112.851 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP (fls. 155/159), nomeando depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade, servindo esta decisão como termo de penhora. Proceda a serventia à averbação da penhora pelo sistema ONR, adotando as providências de praxe. A parte executada fica intimada da penhora na pessoa de seu advogado, mediante publicação deste despacho no DJE.
Caso não esteja representada por advogado, expeça a serventia o necessário para intimação pessoal (não está representado nos autos). Expeça, ainda, o necessário para intimação de eventual cônjuge. Para tais intimações, a parte exequente deverá recolher os valores necessários em quinze 15 (quinze) dias úteis, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária. Nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte exequente requerer o de direito para avaliação do imóvel, ficando consignado que não será deferida a avaliação por Oficial de Justiça.
Deve pesquisar débitos tributários, condominiais e outros que onerem o bem, esclarecendo se pretende adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão eletrônico. Fica cientificada a credora fiduciária, por meio de seu advogado constituído nos autos, da penhora ora deferida, a fim de que tenha a oportunidade de quitar o débito para que o bem não seja levado a praceamento. Nessa hipótese, ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem direito de regresso contra o condômino executado, na qualidade de devedor fiduciante.
Após a conclusão de todas as intimações supra determinadas, devidamente certificadas nos autos, tornem conclusos para deliberação sobre a forma de avaliação do imóvel. Por fim, anoto que após eventual arrematação, a preferência sobre os valores observará a seguinte ordem: débito fiscal, débito condominial e débito fiduciário.
Intime-se. - ADV: ALLAN SANTANA DA SILVA (OAB 471652/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)