Intimação
D- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- D. A. L.
- Advogado
- RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0010642-55.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.L. - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor do autor, nos seguintes termos: a) Nas hipóteses de vínculo formal de emprego, aposentadoria ou percepção de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário, os alimentos corresponderão a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos, considerando-se rendimentos líquidos os ganhos brutos excluídos descontos de INSS e IR, se houver, desde que nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional vigente.
O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias, adicionais e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS, PLR e outras. Nestas hipóteses os descontos passarão a ser efetuados diretamente pela empregadora/ INSS e depositados na conta bancária de titularidade da representante legal do menor, Sra.
Rosiene Rodrigues Pinto, CPF 406.***.***-11, mantida no Banco Caixa Econômica Federal, agência 3880, conta nº 966300724-4, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada; b) Na ausência de vínculo formal de trabalho ou em caso de desemprego, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos mediante depósito em conta bancária da representante legal do autor supramencionada,ou outra que lhe venha a ser diretamente informada, servindo o comprovante de depósito como recibo.
Nestas hipóteses os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês e são devidos desde a data da citação (12/2025- fls. 29). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá como ofício ao empregador ou ao órgão previdenciário competente, para fins de desconto em folha, incumbindo à parte autora providenciar seu encaminhamento.
Providencie a Z. Serventia nova consulta PREVJUD. Sobrevindo notícias de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, oficie-se para desconto dos alimentos em folha de pagamento. Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da gratuidade concedida ao autor e, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
