Processo 0010644-82.2011.8.26.0271 (271.01.2011.010644) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Ines Maciel - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE ITAPEVI e outros -
Vistos. Requisite a UPJ aos oficiais do 10º Registro de Imóveis da Capital, 11º da Capital e de Cotia a identificação precisa e expressa dos titulares do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, observada a planta e o memorial apresentados. Depois de prestadas as informações pelos oficiais suso referidos, intime-se a parte autora para, por ato ordinatório, no prazo de 30 (trinta) dias, por tópicos e indicando as folhas dos autos digitais:
1) quais foram os titulares do imóvel usucapiendo identificados;
2) quais os confrontantes tabulares identificados;
3) quais os confinantes de fato;
4) quais deles deram anuência e quais pendem de citação. No mesmo prazo, a parte autora deverá requer as citações necessárias. Em caso de titulares registrais do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares já falecidos, estes deverão ser representados por inventariante, em havendo inventário ainda em trâmite, ou substituídos pelos herdeiros. Se requeridas, defiro desde já à parte postulante pesquisas via CRC-JUD por certidões de óbito, bem como pesquisas por inventário extrajudicial através do CENSEC - CESDI, DAV e Signo, devendo a parte autora providenciar pesquisa de distribuição de inventário/arrolamento judicial em nome do titular e junto ao site do Eg.
Tribunal de Justiça. Fica deferida também a requisição, se necessário, ao IIRGD para eventual identificação de eventuais herdeiros. Se requeridas, também ficam deferidas pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Após a manifestação da parte autora, a UPJ deverá providenciar as pesquisas, intimações das Fazendas, publicação do edital, expedindo-se os mandados/cartas para as citações necessárias.
A inércia da parte autora poderá acarretar extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Fls. 328-329: Sem prejuízo do acima determinado, visando dar celeridade a processo de 2011, defiro a citação postulada, providenciando a UPJ o necessário, observada a gratuidade de fl.
17. Na ação de usucapião, só se faz necessária a nomeação de curador para réus certos. Nesse sentido: "CURADOR ESPECIAL - Usucapião - Réus incertos, ausentes e interessados - Nomeação dispensável - Feito que, também por ser acompanhado pelo Ministério Público, prescinde da nomeação de curador - Recurso provido para afastar a determinação" (TJSP; Agravo de Instrumento 2022209-41.2014.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2014; Data de Registro: 25/03/2014) Assim, aguarde-se pelas citações e esgotamento de tentativas de localização dos réus certos. Intimem-se. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), VINICIUS DE PAULA DOS SANTOS (OAB 198083/SP)