Processo 0010646-82.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - LEONARDO NUNES DA SILVA - Assim sendo, concedo ao(à) sentenciado(a) LEONARDO NUNES DA SILVA, recolhido(a) no(a) Penitenciária "Nilton Silva" - Franco da Rocha II, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se o Tema Repetitivo 1165, do E. Superior Tribunal de Justiça que assim orienta: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória.
O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." No mesmo sentido, atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração) - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema
28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data do último relatório/laudo produzido, quando o sentenciado implementou o último requisito exigido por lei para a progressão (requisito subjetivo).
O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. Cópia da presente decisão servirá de comunicação ao Diretor do estabelecimento prisional para as providências de praxe (requisição de vaga e transferência) bem como as anotações necessárias no prontuário. - ADV: KUMIKO SUELI SHIMIZU (OAB 263934/SP), HALLAN ANIELLO (OAB 456979/SP)