Processo 0010647-44.2011.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e outros - Eduardo Moreira Pires Buchala - Caixa Econômica Federal -
Vistos. Por decisão de fls. 815, indeferiu-se, por ora, a penhora do percentual de 50% do imóvel matriculado sob o nº 190.734 do 14º Registro de Imóveis da Capital, ao fundamento de que sobre o bem incidia alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (fls. 892), facultando-se ao exequente pugnar pela penhora dos direitos do executado. Oficiada a instituição (fls. 821), a Caixa Econômica Federal manifestou-se a fls. 851 informando que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária encontra-se liquidado e que não possui interesse na presente demanda, instruindo a manifestação com demonstrativo de débito e relatório do qual consta dívida total de R$ 0,00 (fls. 852 e 876/878).
Sobreveio a petição de fls. 883/884, pela qual a parte exequente reitera o pedido de penhora de 50% do referido imóvel e, em cumprimento ao despacho de fl. 885, juntou-se a certidão atualizada da matrícula (fls. 890/893).
É o relatório.
Decido. O óbice apontado na decisão de fls. 815 restou superado. Comprovada a quitação do financiamento imobiliário e o desinteresse manifesto da credora fiduciária (fls. 851/878), resolve-se a propriedade fiduciária e consolida-se a propriedade em favor do fiduciante, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.514/97, deixando o bem de encontrar-se afetado à garantia que impedia a constrição. Extinta a alienação fiduciária, a fração ideal pertencente ao executado volta a responder pela execução, por força do art. 789 do Código de Processo Civil.
Conforme a certidão da matrícula nº 190.734 (fls. 890/893), o imóvel, consistente no apartamento nº 81, Bloco B, do Condomínio Terra Vitris, situado na Rua Emboaçú nº 01, Saúde, foi adquirido pelo executado Eduardo Moreira Pires Buchala e por sua esposa Vânia Canto Buchala, casados sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 891). DEFERE-SE, assim, a penhora sobre a fração ideal de 50% que toca ao executado no imóvel matriculado sob o nº 190.734 do 14º Registro de Imóveis da Capital.
Lavre-se o termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Nomeia-se o executado como depositário do bem. A constrição sobre a fração ideal preserva a meação do cônjuge coproprietário alheio à execução, resguardada a respectiva quota-parte no produto de eventual alienação judicial (art. 843 do Código de Processo Civil). Enquanto não averbada, no fólio real, a baixa da propriedade fiduciária e a consequente consolidação, a constrição recai sobre os direitos que o executado detém sobre o bem (art. 835, XII, do Código de Processo Civil), convolando-se em penhora do próprio imóvel com a regularização da matrícula.
A efetivação da constrição sobre a fração ideal assegura a utilidade dos atos executivos sem vulnerar a esfera patrimonial do cônjuge não devedor. Providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da exequente, Dr. Juan Moreira Giatti (OAB/SP nº 514.876), comprovar nos autos o pagamento do respectivo boleto, encaminhado ao endereço eletrônico informado à fl. 883.
Lavrado o termo, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente por carta, acerca da penhora realizada (art. 841 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, PROVIDENCIE-SE a intimação do cônjuge do executado, Sra. Vânia Canto Buchala, por carta com aviso de recebimento no endereço do imóvel ou por mandado. Constando da certidão imobiliária a averbação de penhora anterior sobre os direitos do executado (fls. 892), oriunda do processo nº 0000649-18.2012.8.26.0010 da 3ª Vara Cível deste Foro Regional, PROVIDENCIE-SE também a intimação do credor concorrente Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e de demais interessados, em observância aos arts. 799, inciso II, e 889 do Código de Processo Civil.
As partes deverão se manifestar no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR), MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)