DESPACHO
Nº 0010649-97.2025.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Emerson Silva Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de recurso de agravo em execução contra a r. decisão de fl. 68 da ação de origem (copiada à fl. 73), que suspendeu a execução de pena de multa proposta em desfavor de Emerson Silva Santos, uma vez que não foram localizados bens penhoráveis para saldar a dívida, além de deferir o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Inconformado, recorre o sentenciado pugnando 1) a declaração da extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa originária, nos termos do Tema nº 931 do STJ, em razão da hipossuficiência econômica, porquanto 1.1) é assistido pela Defensoria Pública; 1.2) o valor dos dias-multa foi fixado no mínimo legal (CP, artigo 60); 1.3) não foram encontrados bens que demonstrem a possibilidade de quitação do débito sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (CP, artigo 50, § 2º); e 1.4) não foi indicado qualquer elemento concreto apto a indicar que pode saldar a dívida sem prejuízo próprio e dos seus familiares. Por fim, 2) prequestiona toda a matéria (fls. 01/05). Regularmente processada e contrariada a insurgência (fls. 80/87), a r. decisão recorrida foi mantida (fl. 88). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento (fls. 98/101). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A insurgência não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Como se depreende do relatório acima e da análise dos autos originários, pretende o agravante a reapreciação de questão sequer deduzida e analisada pelo Juízo das Execuções competente, anotado que a r. decisão apenas suspendeu a execução sem nada mencionar sobre eventual extinção de punibilidade independentemente do pagamento (Tema 931/STJ) e que não há manifestação de qualquer natureza oferecida pela d. Defensoria Pública nos autos da ação executiva em curso na origem. Assim, como não houve análise pelo i. Magistrado a quo, mostra-se incabível o conhecimento da questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Ex positis, não conheço do agravo. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Bruno Damasco dos Santos Silva (OAB: BD/SP) (Defensor Público) - 10ºAndar