Processo 0010651-66.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1000145-15.2024.8.26.0514) (processo principal 1000145-15.2024.8.26.0514) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - N.C. -
DECIDO. Assim, pelo exposto, rejeito a JUSTIFICATIVA apresentada pelo executado e DECRETO a prisão civil do devedor de prestação alimentícia, consoante autoriza o artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil como, ainda, pacífico entendimento jurisprudencial sobre a espécie (cf. RT 477/115 e 514/92), ajustado à permissibilidade Constitucional do artigo 5º, LXVII, em se cuidando de prestação alimentar.
Com fundamento no artigo 19, da Lei nº 5.478/68 c/c art. 528, §3º e 7º do CPC, decreto, pelo prazo de 60 dias, a prisão civil de CARLOS ANDRÉ COUTIN CAMILO, CPF nº 418.***.***-29, RG nº 49.692.528-3 (fls. 158 e 183 dos autos principais), residente e domiciliado na Estrada Municipal Bento Pereira de Toledo, nº 1062, Bairro da Mina, Itupeva/SP, CEP 13295-237. (fl. 158 dos autos principais), recomendando que, no seu cumprimento, ela ocorra em prisão especial, consoante autoriza o artigo 528, §4º do CPC.
No que diz respeito ao valor do débito, antes de determinar a expedição do mandado de prisão, determino que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, junte memória de cálculo atualizada, tendo em vista que a apresentada às fls. 55 data de dezembro de 2025. Apresentado o cálculo pela exequente, intime-se o executado, por meio de seu patrono constituído nos autos, para, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, efetuar o pagamento voluntariamente, sob pena de expedição do mandado de prisão.
Na inércia, certifique a serventia o decurso de prazo e expeça-se imediatamente o mandado de prisão como determinado, anotando-se, com o prazo de validade de 02 anos. Superado o prazo, fica autorizada a liberação, desde que se por al não estiver preso. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO RODRIGUES SANDRIM (OAB 484364/SP), FÁTIMA FHALZIA LIMA BAÉRE (OAB 484232/SP), FHALZIA E LOURENCO ADVOGADAS (OAB 55567/SP)