Processo 0010657-05.2017.8.26.0002 (processo principal 0005112-22.2015.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.C.N. -
Vistos. Defiro a pesquisa via Sisbajud, na modalidade teimosinha, por 30 dias, objetivando o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada (CPF - 043.***.***-06), até o limite do valor exequendo de R$ 12.695,34, devidamente indicado a fls. 227/228. Caso positivo, desde já determino que se proceda à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, evitando prejuízo às partes. Indefiro, no entanto, o pedido de envio de ofício à empregadora do executado, uma vez que não há nos autos qualquer evidência mínima de incorreção nos valores que vêm sendo descontados pela fonte pagadora, sendo a expedição do oficio medida excessiva, que pode desvirtuar o objeto da ação e gerar ônus desnecessários a terceiros e ao próprio aparato judiciário.
No entanto, com o intuito de possibilitar a conferência da base de cálculo e a aferição de eventuais inconsistências nos descontos da pensão alimentícia pela própria parte exequente,determino à z. Serventia a imediata consulta ao sistemaPREVJUDpara a juntada do extratoCNISatualizado do executado. Com o documento, intime-se a parte exequente. Ressalta-se que incumbe à parte exequente requerer as medidas executivas necessárias à efetiva satisfação do crédito.
Intime-se. - ADV: TAMIRES CHAGAS COSTA (OAB 11686/SE)