Processo 0010657-13.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JHONNY RICHARDS MACEDO PINHEIRO - O fato caracteriza falta grave, a teor do artigo 50, inciso VI c.c art. 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal.
Posto isso, com fundamento no art. 118, inciso I c.c. arts. 57 e 127, todos da LEP, determino a anotação da falta praticada pelo sentenciado, preso na Penitenciária II de Balbinos declarando, em consideração ao histórico carcerário, à gravidade e os reflexos da falta no sistema prisional, a perda de 1/6 dos dias remidos até a data da falta. Anote-se a falta grave na F.A. e roteiro de penas e retifique-se o cálculo, fazendo constar TCP e datas para benefícios, uma vez que a falta, segundo entendimento da jurisprudência, têm o condão de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ.
Vista às partes sobre o cálculo.
2) Ademais, trata-se de expediente de comunicação de falta grave, praticada pelo sentenciado em 21/05//2024. O Ministério Público opinou favoravelmente à anotação de falta disciplinar grave. A Defesa requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O pedido é procedente. Realmente o sentenciado praticou falta de natureza grave, não havendo que se cogitar em desclassificação. A apuração promovida na sindicância revela que o sentenciado não adentrou em sua cela no horário do almoço, sendo-lhe solicitado que retornasse para possibilitar a entrega da alimentação. Na ocasião, o reeducando afirmou que somente ingressaria na cela com a presença do GIR (Grupo de Intervenção Rápida).
Ademais, mesmo após ser informado de que sua conduta poderia ensejar falta disciplinar, o sentenciado persistiu em se negar a retornar à cela. Em sua declaração (fl. 271), o sentenciado negou os fatos narrados no comunicado de evento, afirmando que estava conversando com outro reeducando quando começou a tocar o sinal sonoro para retorno à cela e que, pelo fato de estar com a perna lesionada, acabou demorando para retornar, versão que restou isolada do contexto probatório.
As provas de que o sentenciado desobedeceu às ordens dos agentes é robusta, e podem ser extraídas dos depoimentos dos agentes penitenciários (fls. 267/270). Nesse sentido é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DO AGENTE CARCERÁRIO. ATO LESIVO. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. REVISÃO.
VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aplicação da falta grave deu-se em razão de a agravante ter se recusado a adentrar à cela, que, ao contrário daquilo que ela defende, é sim ato lesivo e grave, pois trata-se de descumprimento de ordem legítima, conforme destacado no acórdão e com base no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execuções Penais - LEP, e, por isso, está bem fundamentada pelas instâncias ordinárias, observando-se, inclusive, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, o que não configura ilegalidade a ser sanada.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 618.666/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). Igualmente já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução penal - Falta grave - Reeducando do regime fechado que desobedece à ordem de funcionário para que entre ou para que deixe a cela - Art. 39, II e V e art. 50, VI, ambos da LEP - Comprovação da conduta pela prova oral - Admissibilidade.
É de rigor o reconhecimento do cometimento de falta grave pelo reeducando do regime fechado, nos termos do art. 39, II e V, e do art. 50, VI, ambos da LEP, na hipótese de existir acervo probatório, ainda que composto apenas por declarações orais, confirmando a prática de ato de desobediência a funcionário da penitenciária, consistente em recusar-se a entrar ou a deixar a cela. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002253-81.2022.8.26.0521; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022).
O fato caracteriza falta grave, a teor do artigo 50, VI, c.c art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal.
Posto isso, com fundamento no art. 118, inciso I c.c. arts. 57 e 127, todos da LEP, determino a anotação da falta praticada pelo sentenciado, preso na Penitenciária II de Balbinos declarando, em consideração ao histórico carcerário, à gravidade e os reflexos da falta no sistema prisional, a perda de 1/6 dos dias remidos até a data da falta. Anote-se a falta grave na F.A. e roteiro de penas e retifique-se o cálculo, fazendo constar TCP e datas para benefícios, uma vez que a falta, segundo entendimento da jurisprudência, têm o condão de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ.
Vista às partes sobre o cálculo.
3) Por fim, trata-se de expediente de comunicação de falta grave, praticada pelo sentenciado em 28/05/2024. O Ministério Público opinou favoravelmente à anotação de falta disciplinar grave. A Defesa requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O pedido é procedente. Realmente o sentenciado praticou falta de natureza grave, não havendo que se cogitar em desclassificação. A apuração promovida na sindicância revela que o sentenciado estava aguardando na radial para atendimento no setor de teleaudiência, o servidor público solicitou para que aguardasse e não se comunicasse com outros detentos que aguardavam atendimento. Nessa ocasião, o reeducando de forma alterada respondeu: não vou parar coisa nenhuma seus lixos, isso é uma palhaçada, que se foda!.
O policial penal informou ao sentenciado que seu comportamento não era condizente com as normas disciplinares desta unidade prisional, o mesmo desdenhou da situação e disse: vai se foder!. Ademais, o sindicado foi encaminhado para audiência virtual, e no retorno, voltou de forma alterada e disse: Agora que já tenho minha condenação me manda para a 018, quero sair dessa cadeia lixo. Logo eu estou na rua seus lixos, acabei de ser condenado a somente 3 aninhos, e ai quero ver, vai ser só de fura, de fuzil, não esquece de mim não, vou voltar aqui na frente da cadeia e vocês vão lembrar de mim, seus lixos, porque aqui é primeiro comando da capital, não sou qualquer um não, e já aviso que não vou voltar para o castigo.
Em sua declaração (fl. 325), o sentenciado negou os fatos narrados no comunicado de evento, afirmando que na data dos fatos estava aguardando na Radial, pois tinha audiência agendada na sala de teleaudiência, negando ter conversado com os demais reeducandos. Nota-se dos autos que o sentenciado, por meio de sua conduta, subverteu a ordem e a disciplina no estabelecimento prisional, além de desrespeitar os agentes penitenciários, ocasionando considerável atraso nas atividades rotineiras da penitenciária e comprometendo o bom andamento dos serviços de segurança.
Tal conclusão encontra amparo nas provas colhidas nos autos, especialmente nos depoimentos dos servidores às fls. 321/324, que demonstram, de forma robusta, o comportamento desrespeitoso e indisciplinado do sentenciado. O fato caracteriza falta grave, a teor do artigo 50, inciso VI, c.c art. 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal.
Posto isso, com fundamento no art. 118, inciso I c.c. arts. 57 e 127, todos da LEP, determino a anotação da falta praticada pelo sentenciado, preso na Penitenciária II de Balbinos declarando, em consideração ao histórico carcerário, à gravidade e os reflexos da falta no sistema prisional, a perda de 1/6 dos dias remidos até a data da falta. Anote-se a falta grave na F.A. e roteiro de penas e retifique-se o cálculo, fazendo constar TCP e datas para benefícios, uma vez que a falta, segundo entendimento da jurisprudência, têm o condão de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ. - ADV: JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)