Intimação
D- Órgão
- Foro de Penápolis - SEF - Setor de Execuções Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INDUSTRIA DE LATICINIOS AVANHANDAVA
- Advogado
- GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 0010658-36.2000.8.26.0438 (438.01.2000.010658) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Industria de Laticinios Avanhandava -
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. No tocante ao pedido de redirecionamento da execução (fls. 48/52) pela parte exequente, o Tema Repetitivo 981 do STJ foi julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." A executada tomou ciência de todo o processado em 11/08/2021, uma vez que os autos foram entregues com carga ao advogado habilitado DR.
GINO AUGUSTO CORBUCCI, OAB/SP 166.532 (fl.
32) que na ocasião, peticionou em nome de ILA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, com apresentação da ficha cadastral às fls.
34. Conforme se observa dos autos foi constatado que ocorreu a transformação da empresa executada INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS AVANHANDA LTDA em ILA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, conforme documentos juntados às fls. 34/37 e 53/60. Assim, defiro o pedido de redirecionamento, determino a inclusão da empresa ILA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e dos sócios JOSÉ PIACSEK NETO, portador do CPF 197.***.***-15; e ANA APARECIDA GOUVEIA TRIPOLONI, portadora do CPF 023.805.738-8, no polo passivo.
Anote-se. Apresentadas as custas necessárias, citem-se. Int. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
